TJRN - 0800254-51.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800254-51.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA ajuizada por MARIA FRANCISCA GONÇALVES em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
O demandado, citado, apresentou defesa (ID 143051881), alegando, em síntese, que a contratação foi efetuada legitimamente, com assinatura digital, selfie e documentação usada na contratação, apresentou o contrato no ID 143051882. 3.
A demandante juntou réplica (ID 146992415), tendo como argumento que a contratação apresenta elementos de fraude, como por exemplo, com relação a selfie utilizada na realização do contrato " A foto atribuída à parte autora na contratação destoa do perfil utilizado em contratações eletrônicas, cujo próprio banco requer enquadramento do rosto do contratante para realização de leitura facial.
O requerido, ao que tudo indica, obteve foto do cotidiano da parte autora, através de foto aleatória que não se presta a fazer prova de biometria facial." (ID 146992415 - Pág. 4). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação, declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A contratação foi realizada digitalmente, ao contrário do argumentado pela promovente, constando, além da assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), documentos pessoais próprios da autora, consoante aos ID's. 143051881 e 143051882; b) A autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem, limitando-se a alegar que não realizou a contratação de crédito e que a imagem juntada supostamente pertencente a autora, não se enquadra nos padrões de biometria (ID 146992415); c) Oficiado, o Banco do Brasil acostou alguns extratos bancários, e dentre eles o extrato referente ao mês de contratação (ID 156190421 - Pág. 1), que demonstra saque do valor percebido; 7.
Um dos argumentos da autora é relativo a fraude do contrato, usando como um dos exemplos a selfie utilizada na realização do contrato, por não obedecer aos padrões de biometria costumeiros.
Contudo, não há nestes autos provas suficientes capazes de demonstrar que a autora foi ludibriada ou induzida ao erro pela instituição, pelo contrário, a selfie, sem elementos grosseiros que pudessem gerar desconfiança quanto à procedência, deixa claro a iniciativa da autora para formalizar a contratação. 8.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
COLACIONADO AO FEITO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
CAPTURA DE SELFIE.
TRANSFERÊNCIA VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803353-97.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) 9.
Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 10.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 11.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 13.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 14.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800254-51.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a juntada de petição (ID 156778954), no qual a parte autora pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a realização de perícia documentoscopia, tendo em vista que a decisão proferida é passível de recurso e que o pedido de reconsideração não é meio adequado para impugnar decisões judiciais, INDEFIRO o pedido. 2.
Outrossim, considerando a resposta ao ofício (ID 156190418), bem como que não foi dada a oportunidade para o promovido se pronunciar, DETERMINO: a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta ao ofício realizada pelo Banco do Brasil S/A; b) após, autos conclusos. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:34
Outras Decisões
-
08/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre a resposta de ofício realizada pelo Banco do Brasil S/A.
PROCESSO: 0800254-51.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA FRANCISCA GONCALVES REU: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
01/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:51
Juntada de termo
-
17/06/2025 10:16
Juntada de termo
-
12/06/2025 13:39
Juntada de termo
-
11/06/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:22
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800254-51.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos, isso após petição das partes indicando as provas que pretendem produzir (ID's 148754137 e 149641893). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização da perícia documentoscopia digital, uma vez que a parte autora não esclareceu, de forma fundamentada, a necessidade de realização da prova, bem como não especificou as dúvidas acerca da regularidade da contratação que poderiam ser sanadas por intermédio da prova pericial. 4.
Outrossim, considerando que a parte demandada informa que realizou a depósito de valores em favor da parte autora, juntando, inclusive, comprovante (ID 143051884), DETERMINO o seguinte: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se recebeu valores oriundos da suposta contratação, consoante dados informados pelo requerido (ID 148754137), se as contas bancárias indicadas (Banco do Brasil S.A.
Agência: 361-1 Conta: 16760-6) são de sua titularidade e juntar aos autos extratos bancários referentes ao meses completos de janeiro e fevereiro de 2020; b) com a resposta, intime-se o demandado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:08
Outras Decisões
-
28/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800254-51.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID.
N° 143051881), com preliminares, e réplica (ID.
N° 146992415), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Outrossim, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, uma vez que a autora juntou os extratos bancários comprovando os descontos indevidos (ID.
N° 140712578), além disso, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 5.
REJEITO a preliminar de prescrição trienal, considerando que a tese sustentada pela autora é de ausência de contratação e os descontos impugnados renovam-se mensalmente, há incidência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial de natureza prescricional se dá a partir do último desconto indevido impugnado. 7.
Por fim, REJEITO a alegação de procuração genérica, uma vez que o instrumento contratual está em conformidade com o ordenamento pátrio e que não existe nos autos indícios de exercício predatório da advocacia ou qualquer outro tipo de irregularidade na representação processual. 8.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 9.
Desse modo, com finalidade de dar andamento ao feito, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora e intimando-se o Ministério Público por último, em caso de existência de interesse de incapazes), com as ressalvas já referidas no item 1, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 10.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:48
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 13:17
Juntada de termo
-
29/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/02/2025.
-
29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:41
Outras Decisões
-
22/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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