TJRN - 0823349-43.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823349-43.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: RUI J.
DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO(A): WELLINGTON AMARO SILVA DE LIMA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823349-43.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RUI J.
DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): WELLINGTON AMARO SILVA DE LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o crédito tributário por prescrição reconhecida em Ação de Execução Fiscal e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está correta quanto ao reconhecimento da prescrição, ponto não impugnado pelo apelante. 4.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre por prescrição intercorrente, mesmo que tenha havido exceção de pré-executividade. 5.
A aplicação do princípio da causalidade impede a condenação do exequente em honorários nas hipóteses de prescrição decorrente da ausência de bens penhoráveis. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte reforçam a tese de que, em tais hipóteses, não há sucumbência da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, e 178; CTN, art. 156; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.985/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.992.596/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1906261/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0007022-22.1996.8.20.0001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id.30714279) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 30714278) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n. 0823349-43.2021.8.20.5106) movida em desfavor de RUI J.
DO NASCIMENTO - ME e outros, extinguiu o crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição e condenou a fazenda pública a suportar os honorários sucumbenciais (15% sobre o valor atualizado da causa).
Em suas razões, o apelante argumentou que a sentença merece parcial reforma, pois o reconhecimento da prescrição como fundamento da extinção do feito não possibilita a condenação da fazenda em honorários sucumbenciais.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, invocando julgados do STJ que versam sobre o mesmo assunto.
Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos do recorrente, alegando possibilidade de incidência de honorários sucumbenciais (Id. 30714282).
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, a teor do que dispõe o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em afastar a condenação em honorários sucumbenciais a serem suportados pela fazenda pública.
Com efeito, é indiscutível que a sentença irresignada está correta quanto à decretação da prescrição, tanto é que o recorrente não veio a se insurgir em relação a este ponto do dispositivo sentencial.
Assim sendo, por ter ocorrido a prescrição, não é cabível a condenação em honorários, seja pelo ente público exequente, seja pela executada.
Isto porque, nestas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado.
Nesse sentido, destaco julgados sobre a matéria do STJ.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021).
Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
SÚMULA 314 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CURSO DA DEMANDA.PASSAGEM DOS PRAZOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E QUINQUENAL APÓS ESSE ARQUIVAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO, EM VERDADE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SITUAÇÃO SEGUNDO A QUAL INEXISTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUESTIONANDO ESSA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-69.2003.8.20.0144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023). ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG.
NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0007022-22.1996.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023) Logo, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Assim, considerando que a hipótese dos autos se caracteriza como decretação da prescrição, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público municipal, razão pela qual entendo pela exclusão da condenação do Estado, ora apelante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, tão somente para excluir a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-52.2025.8.20.5159
Pedro Gomes de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 22:25
Processo nº 0864378-05.2018.8.20.5001
Adriana Soares de Freitas
Phabiolla Emmanuelle Lopes de Oliveira G...
Advogado: Clarissa Pinto Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2018 13:09
Processo nº 0810323-22.2023.8.20.5004
Josafa Nascimento da Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 17:10
Processo nº 0834434-50.2021.8.20.5001
Jose Fernandes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonio de Lisboa Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 11:37
Processo nº 0823349-43.2021.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Rui J. do Nascimento
Advogado: Wellington Amaro Silva de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2021 00:25