TJRN - 0800817-39.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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18/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800817-39.2025.8.20.5105 Requerente: MARIA GOMES DA SILVA Requerido: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria Gomes da Silva em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em petição de Id. 148127369, a parte autora requereu a desistência da ação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito, conforme se observa no termo de desistência (Id. 148127369).
Declarando, pois, a demandante que não deseja continuar com a ação e não tendo necessidade de concordância da parte ré, tendo em vista que não foi sequer citada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/07/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 16/07/2025 10:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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16/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 whatssap:084 3673-9540- Email: [email protected] Processo nº 0800817-39.2025.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Por determinação deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, fica designada audiência de Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Conciliação 1ªVM Data: 16/07/2025 Hora: 10:15 , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, INTIMO o/a(s) advogado(a)(s)/Defensoria Pública, representante da(s) parte(s) interessada(s) para participar do referido ato.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, § 3º do art. 334), exceto, quando representado pela Defensoria Pública (art. 186, §2º do CPC).
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap: (84) 3673-9538 1ª Vara LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/rabmn Macau(RN), 8 de maio de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/07/2025 10:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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12/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800817-39.2025.8.20.5105 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que o Código de Processo Civil zela pelo efetivo contraditório (CPC, art. 10), admitindo de forma excepcional a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária, determino a intimação da parte ré para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Outrossim, cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC/2015.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC/2015.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/2015, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Macau/RN, 07/04/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GOMES DA SILVA .
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07/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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