TJRN - 0839760-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2025 05:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2025 05:04
Juntada de diligência
-
21/08/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 02:08
Outras Decisões
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0839760-83.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTORIDADE: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES SENTENÇA Trata-se de procedimento iniciado a partir do termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 139, 147 e 163 do Código Penal, atribuídas a JOÃO BATISTA DE SOUZA CHAVES por MARIA JOSÉ COSMO DA SILVA, JOSÉ VICENTE FILHO e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEIRA RIO.
Após a audiência preliminar, na qual as partes não acordaram composição dos danos civis, a vítima MARIA JOSÉ COSMO DA SILVA ofereceu queixa-crime contra JOÃO BATISTA DE SOUZA CHAVES pela prática do crime de difamação.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela extinção da punibilidade de JOÃO BATISTA DE SOUZA CHAVES, quanto aos crimes de difamação e dano imputados respectivamente por JOSÉ VICENTE FILHO e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEIRA RIO, tendo em vista o decurso do prazo decadencial sem o oferecimento da queixa-crime. É o relato.
Decido.
Os crimes de difamação e de dano simples se processam mediante ação de natureza privada, necessitando, por conseguinte, da apresentação de queixa-crime (arts. 145 e 167 do Código Penal).
O art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” No caso sob exame, os fatos (e a ciência das vítimas JOSÉ VICENTE FILHO e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEIRA RIO a respeito da autoria delitiva) ocorreram em março de 2024, de modo que transcorreu o prazo decadencial sem que tais vítimas tenham apresentado a queixa, impondo-se, portanto, a extinção da punibilidade da parte autuada quanto a tais infrações.
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade da parte autuada JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES, relativamente aos crimes previstos nos arts. 139 e 163 do Código Penal, em que figuram como vítimas JOSÉ VICENTE FILHO e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEIRA RIO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do feito em relação às infrações remanescentes.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:53
Audiência Preliminar realizada para 03/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 10:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:27
Juntada de diligência
-
27/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:25
Juntada de diligência
-
27/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:20
Juntada de diligência
-
27/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:13
Juntada de diligência
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:59
Audiência Preliminar designada para 03/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
24/07/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805638-98.2025.8.20.5004
Maria da Conceicao Batista Bijuterias - ...
Suenya Meireles Marques
Advogado: Lorena Karina Varela Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:46
Processo nº 0800974-35.2025.8.20.5162
Jose Alex da Silva
Thayse da Silva Ferreira
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 23:23
Processo nº 0821052-48.2025.8.20.5001
C D Construcao LTDA
Catnat Organizacao de Feiras e Congresso...
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 16:33
Processo nº 0802130-24.2024.8.20.5120
Silva &Amp; Marques LTDA
Welliton Carlos Alencar de Souza
Advogado: Jose Williams Reboucas Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 12:59
Processo nº 0801574-45.2025.8.20.5101
Maria Margarida Fernandes de Sousa
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 15:28