TJRN - 0865396-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865396-51.2024.8.20.5001 Polo ativo ARMANDA MARIA GURJAO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0865396-51.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ARMANDA MARIA GURJÃO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA - ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL (APOSENTADA).
LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS (DEMANDANTE).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS.
AUSENTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS.
VÍNCULO POR CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO/1981.
INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO À REALIZAÇÃO - CONCURSOS.
CARGO OCUPADO SEM A EFETIVIDADE PARA A SERVIDORA.
TEMA Nº. 1.157, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, que se transcreve e se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, na qual a parte autora objetiva o provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do abono de permanência correspondente ao período de setembro/2019 - maio/2024.
Decido.
Mérito O Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal firmado à luz da repercussão geral, decidiu que é vedado o reenquadramento de servidores públicos estabilizados a plano de cargos, carreira e remuneração privativo de servidores públicos efetivos, por arrastamento, benefícios privativos do regime jurídico próprio dos servidores públicos estatutários, a exemplo do abono de permanência, não são extensíveis aos estabilizados, como é o caso da parte autora - contratada mediante contrato de trabalho nº 047/81 (ID 132121229 – página 37 e 39).
Em igual aspecto, é o enunciado da súmula n. 19 do TJRN: “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.” O Código de Processo Civil, art. 332, II e IV expressa que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem assim enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Sobre a assertiva de contraditório prévio, o entendimento, com a devida vênia, erige o formal em detrimento do material.
A previsão do instituto - improcedência liminar - encontra razão na possibilidade de ato judicial imediato.
Esse é o espírito das decisões "liminares", proferidas em larga escala antes da oitiva da parte que será afetada.
Ademais, a conformação antiga de embargos de declaração e a novel retratação na submissão do recurso ao segundo grau são suficientes para extirpação de eventual erro.
Abrir uma terceira via de revisão, o pronunciamento prévio, em sub-rotina que intima a parte antes de julgar improcedente o pedido, com causas restritas, mas objetivas - consolidações jurisprudenciais em Temas, Súmulas e outros instrumentos (!) - desfaz os efeitos do instrumental em destaque.
Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
Por todos o STJ, com destaques acrescidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
QUINQUENAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.[...] 5.
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. [...] 8.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Há pouco tempo, com realce: TJRS, Núm.:50076671320228210036 Inteiro teor: html Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CIVEL Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRDR Nº *00.***.*93-53.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 2.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 3.
ADEMAIS, RESTOU RECONHECIDO NO IRDR 22 QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO VIOLA A LEI DO CADASTRO POSITIVO - LCP (LEI Nº 12.414/11) E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/18). 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 22 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50076671320228210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Data de Julgamento: 25-10-2023 Publicação: 25-10-2023 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no arts. 487, I, c/c 332, II e IV, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto à eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, ARMANDA MARIA GURJÃO, irresignada com a sentença proferida que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, na ação de cobrança - abono de permanência, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o conhecimento e o provimento, mediante reforma.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 29038959, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados em contestação, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento recursal, visando a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro benefício da gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos em sentido contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e adianto desde já que as razões não merecem acolhimento.
Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, verifico que o Juízo singular agiu acertadamente ao proferir a sentença ora recorrida, mormente pelos fatos aduzidos e documentos colacionados, motivo pelo qual deverá ser mantida por todos os seus termos.
Isso porque, observo que a parte recorrente colacionou ao caderno processual o seu “Registro de Empregado” no id. 29038943, no qual constam as informações de que fora admitida em 01/04/1981, por meio do contrato de trabalho sob o nº. 047/81 para exercer o cargo de agente administrativa de acordo com documento sob id. 29038945 (pág. 58), sem realizar concurso público.
Cumpre ressaltar que, ao apreciar a questão constitucional suscitada no Leading Case do ARE nº. 1.306.505 acerca do Tema nº. 1.157, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no que concerne ao enquadramento dos servidores públicos em novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração para os casos em que tenham sido admitidos sem a prévia submissão à realização de concurso público com provas ou com provas e títulos, antes da edição e promulgação da Constituição Federal - 1988: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” Nesse sentido, percebo como cabível a aplicação do ideário contido no entendimento firmado pela Suprema Corte Federal, o qual elucida a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como divergente da chamada “efetividade do servidor público”, sendo a referida condição tida como uma exclusividade daqueles que se submeteram previamente à realização de concurso público com provas ou com provas e títulos, a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Destacamos.
Por conseguinte, denota-se que o acórdão supramencionado fundamenta que não se deve confundir a efetividade com a estabilidade, tendo em vista que a efetividade é um atributo do cargo designado ao funcionário desde o instante de sua nomeação.
Por outro lado, a estabilidade representa a aderência, a integração ao serviço público após o preenchimento de determinadas condições previstas em nosso ordenamento jurídico, como se dá com o exemplo do cumprimento de estágio probatório.
Sob esta perspectiva, entendo que o servidor público permanece no cargo em que fora admitido, entrementes sem possuir as garantias de incorporação acrescidas posteriormente e inerentes à carreira efetiva ou o direito à progressão funcional, dentre outros benefícios legalmente previstos que regulam a vida funcional mediante a efetividade, sem que possa desfrutar das concessões privativas de seus respectivos integrantes, como é o caso do abono de permanência, por exemplo.
Noutro norte, constato que alguns entes federativos realizaram uma indevida "transição automática" entre os seus regimes jurídicos, atribuindo aos assentos funcionais dos servidores públicos que ingressaram para os quadros de pessoal da Administração Pública enquanto celetistas, a qualidade de "estatutário", sem que tenham sido previamente submetidos à realização de concurso público, devendo a aferição da condição funcional autoral ser restrita à análise do termo de posse ou da portaria de nomeação.
Faz-se mister salientar, que a autora deixou de promover o ônus que lhe incumbia, no tocante à comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, o que poderia ter feito.
Outrossim, é consolidado o posicionamento jurisprudencial por estas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que a vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa daqueles que foram submetidos previamente à realização de concurso público de provas ou provas e títulos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ABONO A SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO.
BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E OCUPA CARGO EFETIVO.
TEMA 1.157 - STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0886308-40.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) Destaques propositais.
De mais a mais, vislumbro que não detém a recorrente o direito ao recebimento do benefício pelo abono de permanência ora pretendido, tendo em vista que não é ocupante de cargo público de provimento efetivo, motivo pelo qual não merecem prosperar as suas razões recursais interpostas.
Utilizo-me pois do permissivo normativo preceituado pelo artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995 e examino que deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte demandante a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator para fins de sua homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem nada acrescentar, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
29/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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