TJRN - 0813437-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO uma vez que é portadora de deficiência incapacitante, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA, referente aos AUTOS n.º 0813437-85.2022.8.20.5106 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...", DECISÃO "(...) Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar como requerente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA onde constava CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 11 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO uma vez que é portadora de deficiência incapacitante, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA, referente aos AUTOS n.º 0813437-85.2022.8.20.5106 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...", DECISÃO "(...) Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar como requerente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA onde constava CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 11 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813437-85.2022.8.20.5106 Ação: CURATELA (12234) Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA CPF: *67.***.*91-04 Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Requerido: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO CPF: *18.***.*87-02 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela proposta por CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA em face de seu filho, LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido, id 137308652.
Constato erro material quanto nome da requerente na sentença.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar como requerente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA onde constava CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA.
P.
I.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Outras Decisões
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13/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0813437-85.2022.8.20.5106 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA REQUERIDO: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO SENTENÇA CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, igualmente qualificado.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a parte demandada passa por um quadro de encefalopatia crônica não-progressiva grave associada à epilepsia focal estrutural de difícil controle medicamentoso e deficiência intelectual profunda, além de, em exame físico, possuir fraqueza muscular global com padrão tetraparesia espástica assimétrica, atrofia muscula, retração tendínea e escoliose acentuada; b) o interditando não fala, não anda, possui deficiência intelectual avançada, tem epilepsia, usa fraldas e depende de sua mãe para o autocuidado contínuo; c) o paciente não possui condições de exercer sem assistência os atos da vida civil, administrando seu eventual patrimônio ou celebrando negócios jurídicos, precisando de representação e d) a parte demandada não possui bens ou qualquer patrimônio, bem como não recebe benefício previdenciário, razão pela qual não existe patrimônio a administrar, a não ser a pensão alimentícia recebida do seu genitor.
Requer a procedência do pedido de interdição, nomeando CRISTIANE SANTOS ARISTIMUNHA como curadora do requerido para assisti-lo na prática dos atos civis, nos termos da lei.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 126102145).
Decisão de ID 84306388 deferindo o pedido de tutela antecipada.
Termo de Entrevista do interditando (ID 123427056).
Impugnação ao pedido pela Defensoria Pública, por negativa geral dos fatos (ID 135394906).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, na forma requerida (ID 136571869). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade gerir os atos da sua vida.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
No tocante à necessidade de interdição, o laudo médico médico é inconteste no sentido de que o autor foi diagnosticado com hipóxia neonatal, síndrome de Dyke-Davidoff-Masson e epilepsia, sendo conclusivo no sentido de que aquele não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista pessoal, foi constatado por este Juízo que o requerido não reúne condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo, tendo sido consignado que o que o interditando compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheio aos acontecimentos, apresentando também enrijecimento dos membros superiores e inferiores.
Portanto, dúvidas não subsistem acerca da necessidade de interdição.
A curatela está sendo pleiteada pela sua genitora CRISTIANE, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade de propor a interdição, tampouco não há indícios de quaisquer fatos que desabonem a sua conduta.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o acomete, o requerida deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, pois o interditado vive com a sua mãe desde o nascimento, inexistindo bens em seu nome ou renda.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:04
Audiência Interrogatório realizada para 12/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813437-85.2022.8.20.5106 Ação: CURATELA (12234) Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Requerido: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência , uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de entrevista, nessa modalidade, nos casos em que o interditando é restrito ao leito.
Ainda, tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à secretaria unificada, cancelo a audiência de entrevista do interditando aprazada para o dia 19 de abril de 2024, às 11h40 e reaprazo a mesma, para a data de 12 de junho de 2024, às 11h40, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:55
Audiência Interrogatório redesignada para 12/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813437-85.2022.8.20.5106 Ação: CURATELA (12234) Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA CPF: *67.***.*91-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que o requerido possui capacidade de locomoção, ainda que através de cadeira de rodas, indefiro o pedido declinado em petição de Id. 111779373 e reaprazo a audiência de entrevista para a data 19 de abril de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Advirta-se que é imprescindível a presença do advogado na audiência.
Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
31/01/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:53
Audiência de interrogatório designada para 19/04/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): luiz Felipe aristimunha pinto TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0813437-85.2022.8.20.5001 Data: 1º de setembro de 2023 - Horário: 11h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Cristiane Santos Aristimunha Advogado(a): Dr.
Thomas Blackstone de Medeiros Interditando: Luiz Felipe Aristimunha Pinto Realizado o pregão, constatou-se a presença da Requerente e do Requerido.
Ausente o advogado.
Aberta a audiência, em face da ausência do advogado, o MM.
Juiz determinou a suspensão da audiência e a citação do advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias justificar sua ausência à audiência aprazada a fim de aplicação ou não das sanções legais.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Dispensadas as assinaturas das partes, por questões de medidas sanitárias.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM.
Juiz Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, presentes a parte autora e o requerido.
Ausente o advogado.
Natal/RN, 1º de setembro de 2023. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
24/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:34
Audiência de interrogatório realizada para 01/09/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813437-85.2022.8.20.5106 Ação: CURATELA (12234) Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA CPF: *67.***.*91-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Requerido: Advogado: DESPACHO Este feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 2a Vara de Família de Mossoró/RN, e em razão da mudança de domicílio do curatelando para o município de Natal/RN, o processo foi redistribuído para a 20ª Vara Cível.
Após, aquele juízo veritifcou tratar-se de de ação de interdição idêntica à que tramitou perante a atual 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, sob o n. 052039-09.2021.8.20.5001, e que foi extinta sem resolução do mérito, determinando a redistribuiçõa a este juízo por dependência.
Observa-se que o juízo da 2ª Vara de Família de Mossoró/RN, concedeu a curatela provisória, o que foi ratificado pelo juízo da 20ª Vara Cíve da Comarca de Natal.
Mantenho a curatela provisória.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) o reconhecimento de firma e documentos pessoais dos anuentes; b) de declaração sobre a existência de outros irmãos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível, da requerente; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do interditando.
Determino ainda, o levantamento do segredo de justiça uma vez que não consta no rol do art. 189 do CPC, e tampouco existe motivação suficiente que justifique o decreto de sigilo, além disso, é da natureza de tal processo a publicidade, com o fim de resguardar o interesse público, isso porque, a própria ação de interdição implica em divulgar o procedimento ao público, tendo em vista que há publicação de editais nos autos, justamente com tal finalidade. É importante consignar que em regra os processos são públicos, por isso a taxatividade do rol do art.189, que trata das exceções.
Cite-se e Intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 01 de setembro de 2023, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
Cite-se ainda o genitor do interditando Osvaldo Martins Pinto Filho, no endereço constante da petição ID 96107323, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a presente ação, advertindo-o que a inércia neste prazo será entendido como anuência a Ação de Interdição e a pretensa Curadora.
P.I.
Natal/RN, 10 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/07/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:49
Audiência de interrogatório designada para 01/09/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:52
Declarada incompetência
-
06/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
17/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
02/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:41
Outras Decisões
-
09/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:16
Declarada incompetência
-
03/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:37
Declarada incompetência
-
17/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
23/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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