TJRN - 0800316-07.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:41
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 12/09/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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12/09/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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12/09/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 12/09/2025 às 09:30h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA as partes acompanhadas ou não de advogado(s) deverá(ão) acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaconciliacaosaomiguel ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
Caso a parte tenha advogado constituído, esse deverá intimar a parte (seu(ua) cliente) para conectar e participar da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
Nas ações de valor superior a vinte salários mínimos a assistência por advogado é obrigatória (Lei 9.099/95, art. 9º), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
ADVERTÊNCIA: Não comparecendo a parte ré ou não apresentando em audiência defesa escrita ou oral, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º c/c art. 20); não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, havendo condenação ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, § 2º).
São Miguel/RN, 04 de agosto de 2025.
LILIANE DE FREITAS GONÇALVES Auxiliar Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. -
05/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:54
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 12/09/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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24/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE LIRA REGO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE LIRA REGO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº:0800316-07.2025.8.20.5131 AUTOR: IRACEMA ALVES DE LIRA REGO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Examinando os autos, verifica-se que a Ré apresentou manifestação por meio do documento ID nº 154860720, na qual alega o efetivo cumprimento da medida liminar anteriormente concedida (ID nº 146895314), requerendo, na oportunidade, a reconsideração da r. decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência.
Dessa forma, diante do teor da petição e dos documentos que a acompanham, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação ao pedido de reconsideração, se assim desejar, a fim de se prestigiar o princípio da ampla defesa e contraditório.
Outrossim, considerando que a Ré, devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de produção de prova suplementar, devendo, caso haja requerimento, justificar sua pertinência à controvérsia e especificar, de forma clara e objetiva, o objeto da prova pretendida.
Fica desde já consignado que não serão admitidos pedidos genéricos ou desprovidos de fundamentação mínima.
Por fim, no prazo ofertado, deve ambas as partes informarem expressamente se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, reputando-se o silência como anuência ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE LIRA REGO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800316-07.2025.8.20.5131 AUTOR: IRACEMA ALVES DE LIRA REGO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega descumprimento da medida liminar deferida nestes autos, sob o argumento de que a ré, embora intimada, não proporcionou o serviço de fonoaudiologia e fisioterapia domiciliar à requerente.
De igual modo, embora citada, a ré não contestou o feito.
Tendo em vista o descumprimento da medida liminar, somado a inércia da demandada ao ser citada, acolho o pedido da parte autora em id 150709531, aplicando a multa prevista na decisão de id 146895314.
Considerando a fixação de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, e o decurso de mais de 10 dias sem a efetiva execução da liminar, FIXO a multa no patamar máximo de R$ 20.000,00.
Quanto à execução das astreintes, esta se dará no momento do cumprimento de sentença, com o fito de evitar imbróglios processuais.
Intime-se a parte autora para oferecer manifestação no feito, em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Caso requeira penhora online para custeio das sessões deferidas na liminar, deverá apresentar três orçamentos atualizados.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Outras Decisões
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08/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:56
Publicado Citação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800316-07.2025.8.20.5131 AUTOR: IRACEMA ALVES DE LIRA REGO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, proposta por IRACEMA ALVES DE LIRA REGO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando apoio jurisdicional para condenar a ré a cobrir tratamento contínuo de sessões de fonoaudiologia e fisioterapia, em ambiente domiciliar.
Em apertada síntese, a autora afirma que é beneficiária do Plano de saúde, registrada sob o contrato nº 00620030013284773, necessitando a cobertura de sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiologia em ambiente domiciliar, conforme prescrição médica.
Aduz que é pessoa idosa e, em meados de 2022, submeteu-se à cirurgia no fêmur, sendo também diagnosticada com Alzheimer.
Juntou prescrição médica e documentos.
Eis a breve síntese, passo a decidir.
De Início, recebo a Inicial.
O direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, é direito fundamental, cuja promoção e proteção exigem medidas efetivas que garantam o acesso a tratamentos adequados a pacientes em situação de fragilidade, especialmente quando se tratar de pessoa idosa.
A análise dos autos revela que o Plano de saúde, ao negar a cobertura de terapias domiciliares de fisioterapia e fonoaudiologia, contraria não apenas os termos contratuais pactuados, mas também o dever de prestar assistência integral ao usuário, com vistas à preservação de sua qualidade de vida.
Com efeito, quando presentes elementos que evidenciam a urgência e a possibilidade de risco à saúde do beneficiário, é medida imperiosa a concessão da tutela de urgência para a imediata prestação do serviço, estendendo-se o dever de cobertura ao tratamento domiciliar quando o deslocamento do paciente se mostra inviável.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte trecho de decisões proferidas por Tribunais de Justiça estaduais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL .
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DO SERVIÇO SOLICITADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR. 1 .
Contrato anexado aos autos contendo cláusulas limitativas, que não excluem o tratamento de fisioterapia.
Interpretação que deve ser a mais favorável ao consumidor. 2.
Autor com funções deambulares prejudicadas após internação hospitalar . 3.
Sessões de fisioterapia que complementam a alta hospitalar. 4.
Trata-se de serviço de natureza hospitalar a ser prestado em ambiente domiciliar, por recomendação médica, com estrutura necessária para estabilizar o paciente no ambiente doméstico . 5.
Não pode a ré excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que pelas circunstâncias do quadro clínico do autor, se mostra adequado e indispensável para a manutenção de sua saúde. 6.
A cláusula que limita o atendimento é abusiva, quando abstratamente exclui sem consideração às peculiaridades das teses fixadas pelo STJ e que tornam o serviço exigível . 7.
Sessões de fisioterapia que devem ser realizadas na residência do autor, pela sua condição de saúde e impossibilidade de locomoção. 8.
Dano moral configurado .
Verba compensatória fixada em R$5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00267194020218190208 202300189003, Relator.: Des(a) .
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023) Ademais, destaco que o contrato de adesão firmado entre as partes integra o sistema normativo protetivo do consumidor, impondo ao plano de saúde a obrigação de prestar todas as medidas necessárias para o restabelecimento da saúde do usuário, sem discriminação quanto ao local do atendimento, quando demonstrada a impossibilidade de utilização do serviço em ambiente convencional.
Outrossim, concluo que a situação vivenciada pela parte autora configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando o deferimento da tutela de urgência com base nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido, no prazo de 10 dias, providencie à beneficiária IRACEMA ALVES DE LIRA REGO as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, as quais devem ser realizadas em ambiente domiciliar, na quantidade das prescrições médicas acostadas, enquanto houver necessidade médica.
Fica a parte ré ciente que o não cumprimento da medida liminar, no prazo acima, importará na aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se a parte ré, advertindo-se que deverá apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de acordo, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após contestação e réplica, intimem-se as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Consigno a desnecessidade de intimação do Órgão Ministerial para emissão de parecer, considerando-se o objeto da presente demanda, nos termos do Enunciado nº 002/2015, da Corregedoria Geral do MP-RN.
Cumpra-se com cautela.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 13:01
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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