TJRN - 0813027-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Copa Energia Distribuidora De Gás S.A. em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
08/07/2025 Número: 0813027-46.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Órgão julgador: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Última distribuição : 02/07/2025 Valor da causa: R$ 78.694,00 Processo referência: 0858423-80.2024.8.20.5001 Assuntos: Alienação Fiduciária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado M.
N.
DE MELO FERREIRA (EXEQUENTE) NAYONARA NUNES FERREIRA (ADVOGADO) MARIA NUNES DE MELO FERREIRA (EXEQUENTE) NAYONARA NUNES FERREIRA (ADVOGADO) Copa Energia Distribuidora De Gás S.A. (EXECUTADO) Documentos Id.
Data Documento Tipo 156724529 07/07/2025 11:29 Sentença Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0813027-46.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: M.
N.
DE MELO FERREIRA, MARIA NUNES DE MELO FERREIRA EXECUTADO: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por M.
N.
DE MELO FERREIRA e OUTROS em face de Copa Energia Distribuidora De Gás S.A.
Analisando os autos, verifico que as custas foram devidamente recolhidas, conforme se depreende do comprovante anexado sob Id. 145088081.
Além disso, nota-se a certidão sob Id. 150725359, atestando a suposta tempestividade dos presentes embargos à execução. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos à execução são o meio de defesa do devedor e estão previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida, oportunizando ao devedor apontar vícios no título executivo ou se opor à obrigação cobrada na execução.
Quanto ao prazo, dispõe o art. 915 do Código de Processo Civil que os embargos serão oferecidos em 15 (quinze) dias.
Por essa razão, impõe-se a necessidade de chamar o feito à ordem para proceder à adequada aferição da tempestividade da presente demanda incidental.
Não obstante o teor da certidão de Id. 150725359, constato que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos à execução teve início em 16/12/2024, data em que restou certificada nos autos da demanda executiva a juntada do AR de citação pela parte executada, conforme Id. 138761292 do processo de nº 0858423-80.2024.8.20.5001.
Dessa forma, computando-se o prazo e observando a suspensão dos prazos processuais em Num. 156724529 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO - 07/07/2025 11:29:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070711291786200000145914748 Número do documento: 25070711291786200000145914748 virtude do recesso judiciário, no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, o prazo final para interposição de embargos à execução findou-se em 05/02/2025.
Todavia, conforme se extrai dos autos, a petição inicial dos presentes embargos somente foi protocolada no dia 06/03/2025, ou seja, ultrapassando o prazo legal por mais de um mês, o que acarreta, inexoravelmente, o reconhecimento da sua intempestividade.
Ressalto que o prazo para interposição dos embargos à execução é peremptório e decadencial, não se sujeitando à prorrogação por conveniência das partes.
Nesses termos, prevê o art. 918 do Código de Processo Civil: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Considerando, assim, que o caso dos autos se coaduna inteiramente à hipótese do art. 918, I, do CPC, a rejeição liminar dos presentes embargos é medida que se impõe.
Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, pela sua intempestividade, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte adversa integrado os autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, juntando cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0858423- 80.2024.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Num. 156724529 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO - 07/07/2025 11:29:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070711291786200000145914748 Número do documento: 25070711291786200000145914748 - 
                                            
08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0813027-46.2025.8.20.5001 Autor: M.
N.
DE MELO FERREIRA e outros Réu: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico equívoco na distribuição do presente feito, visto que a Ação de Execução nº 0858423-80.2024.8.20.5001, tramita junto ao Juízo de Direito da 23ª Vara Cível desta Comarca da Capital.
Com efeito, considerando a dependência deste feito, com a demanda executiva principal, compete àquele Juízo apreciar os presentes embargos à execução, cabendo a este Juízo, apenas a remessa dos autos, dada a incompetência superveniente resultante da vigência das normas.
Ante o exposto, com amparo na Resolução nº 26/2018 e Portaria Conjunta nº 58/2018, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
P.I.C.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } - 
                                            
02/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0813027-46.2025.8.20.5001 Autor: M.
N.
DE MELO FERREIRA e outros Réu: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico equivoco na nomeação da peça pelo autor, bem como no cadastramento das partes ativa e passiva, devendo a secretaria retificar os polos da demanda, conforme a inicial a fim de evitar confusão processual.
Tendo em vista que não consta nos autos, o recolhimento das custas processuais referentes a presente ação de execução, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, concluso para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 6 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) F2 - 
                                            
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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