TJRN - 0860189-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860189-76.2021.8.20.5001 Polo ativo YAMILLE VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo JOSELIA SALES DE SOUZA PINTO CARAU e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO.
ADUZIDA PRÁTICA DE ATO DE CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A calúnia, crime contra honra, é tipificada no Código Penal no sentido de imputar a alguém falsamente fato definido como crime, sendo preciso restar configurado que a conduta daquele que noticiou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o indivíduo. 2.
Observa-se que restaram esclarecidas, contudo, não comprovadas as alegações da apelante, impossibilitando a formação de um juízo de certeza quanto aos fatos alegados. 3.
Precedente do TJRJ (APL: 03658134420108190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MARIA DA SILVA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 18052624), mantida em sede de embargos de declaração (Id 18954342), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação (Proc. nº 0860189-76.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor de JOSELIA SALES DE SOUZA CARAU e KALINA LOPES GURGEL, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 2.
Na decisão de Id 18954342, o Juízo monocrático conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, porém sem efeito infringente, somente para acrescentar a parte abaixo exposta, no sentido de esclarecer e completar a sentença: “Primeiramente, o fato de o testemunho de Josélia Sales de Souza ter sido caracterizado pela parte autora como falso testemunho, ou calúnia, não implica dizer que o juízo vai considerá-lo da mesma forma; foi mencionado exatamente o oposto, e de maneira expressa, na sentença proferida.
Josélia reporta, em juízo, o que ouviu na ocasião (o barulho da batida no portão) e o que ouviu dizer em seguida (que se trataria de um conflito entre Yamille e Kalina); logo, não pode ser responsabilizada por testemunhar sobre o que presenciou, ainda que por ouvir, e/ou por ouvir dizer, e se a parte autora pretende caracterizar o testemunho como falso ou calunioso, precisa provar que a testemunha não ouviu o barulho no portão, nem ouviu dizer que o barulho derivava de um conflito entre ela, Yamille, e a contraparte, Kalina. É uma relação lógica que se estabelece entre uma coisa e outra, e uma relação necessária para fins de apreciação em juízo, sob pena de se entender que o parecer da parte autora sobre o testemunho vale mais que o testemunho em si --- isto é, que ele terá de ser considerado falso ou calunioso porque a pessoa supostamente atingida ou prejudicada por ele assim quer que seja.
Como não conseguiu, porém, a parte autora comprovar nesse sentido, e como Josélia depôs sobre o que (até onde se sabe) efetivamente presenciou, não se pode imputar qualquer falsidade contra si, seja para fins penais ou cíveis, visto que não existe ilícito em testemunhar sobre a realidade.
Por fim, o Ministério Público não precisa participar de ações cíveis para receber notícias-crime, podendo ser comunicado diretamente pela vítima, a qualquer tempo, e independentemente de haver ação em curso, sobre ilícitos potencialmente apuráveis e puníveis, restando à própria parte autora, e a seu advogado, o caminho habitual de noticiamento junto à autoridade ministerial.” 3.
Em suas razões recursais (Id 18954347), a recorrente pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de condenar a parte recorrida ao pagamento por danos morais em razão de imputação caluniosa, considerando o reconhecimento do Ministério Público no primeiro grau na esfera penal de cometimento de crime por violar a sua honra objetiva. 4.
Sustentou, ainda, que “noutro giro e para finalizar, deve ter cautela que não há aqui uma censura no direito de depor, apenas que ao cometer tal ato, ninguém é totalmente livre para lançar fatos não provados que danifiquem a imagem e honra de pessoas perante autoridade judiciária ou perante a coletividade.” 5.
Conforme certidão de Id 18954352, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 6.
Instada a se manifestar, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça em substituição legal ao Nono Procurador, deixou de opinar no feito por ausência de interesse ministerial (Id 19052853). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar as alegações autorias no sentido de condenar a parte recorrida ao pagamento por danos morais em razão de imputação caluniosa, considerando o reconhecimento do Ministério Público no primeiro grau na esfera penal de cometimento de crime por violar a sua honra objetiva. 10.
Compulsando os autos, verifico que Yamille Vieira Araujo e Kalina Lopes Gurgel são partes na Ação de Dissolução de União Estável perante à 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, e na Audiência de Instrução, Josélia Sales de Souza Pinto Carau foi uma das testemunhas arroladas por Kalina Lopes Gurgel. 11.
A sentença, ora vergastada, julgou improcedente o pleito diante da inexistência de ilícito, pois “o depoimento da declarante se limitou a referir o que ela presenciara (o barulho da batida no portão) ou o que ouvira dizer (o relato de que o barulho teria se dado em função de uma agressão, ou tentativa de agressão)”, inexistindo dano indenizável. 12.
Em contrapartida, a recorrente sustentou que Ministério Público no primeiro grau, na esfera penal - Ação n° 0859559-20.2021.8.20.5001 que tramita perante o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN, de cometimento de crime por violar a sua honra objetiva.
Em consulta ao PJE, em 15/02/2023 foi proferida a seguinte sentença (Id 95303726): “Trata o presente de ocorrência dando conta da existência de suposto(s) crime(s) cuja providência ocorre mediante queixa-crime.
Observa-se dos autos que a(s) vítima(s) intencionou não prosseguir com o processo, renunciando ao seu direito de ação.
Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade em relação ao(s) autuado(s) dos presentes autos, nos termos do art. 107, V, do CPB.” 13.
A calúnia, crime contra honra, é tipificada no Código Penal no sentido de imputar a alguém falsamente fato definido como crime, sendo preciso restar configurado que a conduta daquele que noticiou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o indivíduo. 14.
Assim sendo, observo que restaram esclarecidas, contudo, não comprovadas as alegações da apelante, impossibilitando a formação de um juízo de certeza quanto aos fatos alegados, porquanto o art. 953 do Código Civil dispõe que: “Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.” 15.
Dessa forma, não vejo como afirmar que os elementos circunstanciais respaldam a pretensão de indenização por dano moral, tendo o Juízo monocrático examinado corretamente os fatos narrados, transcrevo parte dos fundamentos da sentença, fazendo-o parte integrante de minhas razões de decidir (Id 18954324 – Pág. 2): “Como se observa da narrativa autoral devidamente documentada, o depoimento da declarante se limitou a referir o que ela presenciara (o barulho da batida no portão) ou o que ouvira dizer (o relato de que o barulho teria se dado em função de uma agressão, ou tentativa de agressão).
Não representa, em si, um ato ilícito, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.” 16.
Portanto, caberia à autora/apelante provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 17.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE ATOS DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Na hipótese vertente, os autores alegam que o réu cometeu atos de calúnia, difamação, injúria e extorsão.
Contudo, verifica-se que não restaram esclarecidos, tampouco comprovadas as alegações dos demandantes.
A parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
Negado provimento ao recurso.” (TJRJ - APL: 03658134420108190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) 18.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 19.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados pelo Juízo de primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
03/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:37
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 30/03/2023 23:59.
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06/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 06:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2022 21:21
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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14/11/2022 05:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:42
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 19:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2022 09:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 30/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2022 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:02
Juntada de carta de ordem devolvida
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25/02/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 05:49
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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