TJRN - 0801621-95.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARILAC CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801621-95.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE MARILAC CONCEICAO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais c/c tutela antecipada de urgência, proposta por JOÃO PINTO DE SOUSA em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Determinada a emenda da inicial, foi a parte autora devidamente intimada, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (Id. 147652331). É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio incompleta, não tendo sido sanado(s) tal(is) vício(s) no prazo concedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801621-95.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DE MARILAC CONCEICAO Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARILAC CONCEICAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARILAC CONCEICAO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0801621-95.2025.8.20.5108 Parte autora: ANTONIA DE MARILAC CONCEICAO Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada entre as partes supra, qualificados nos autos.
Analisando a exordial, nota-se que o comprovante de residência apresentado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro, deixando incerteza se o endereço apresentado no documento, de fato, corrobora o domicílio da autora.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação.
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, cumprindo as seguintes determinações: a) Anexar aos autos documento que comprove grau de parentesco ou vínculo com o titular do comprovante de residência anexado. b) Alternativamente, apresentar outro documento hábil em seu nome.
Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para decisão inicial”.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 22:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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