TJRN - 0805590-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805590-70.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOAO ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Daycoval DESPACHO Vistos etc.
A parte autora interpôs recurso de Apelação no Id 156799876 para desafiar a Sentença proferida no Id 153483929, que determinou a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Desta feita, INTIME-SE a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; ficando o exame de admissibilidade do recurso submetido à instância superior.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos à instância superior.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805590-70.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOAO ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Daycoval SENTENÇA JOÃO ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária em face do BANCO DAYCOVAL, também qualificado.
Alegou a parte autora , em resumo, que: (i) é pessoa idosa de 71 anos e foi surpreendido por uma pessoa que lhe ofereceu um empréstimo consignado com parcelas fixas, mas foi realizado um empréstimo consignado de cartão de crédito; (ii) a contratação ocorreu em 25.09.2015, no valor de R$ 4.000,00, com previsão de 71 parcelas de R$ 185,81, pois achava que estava contratando um empréstimo consignado; (iii) pagou 71 parcelas de R$185,81, totalizando R$13.192,51, mas os descontos não cessaram mesmo após o pagamento integral do valor contratado de R$4.000,00. (iv) após contato com o banco, foi informado que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito RMC, que sequer chegou a ser entregue.
Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos; d) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito RMC; e) a repetição do indébito em dobro do valor pago a maior, R$18.385,02; f) indenização por danos morais no valor não inferior a R$10.000,00; e, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional com aplicação da taxa média de mercado.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar inicial e se manifestar sobre eventual decadência.
Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, defiro à parte autora a Justiça Gratuita vindicada, diante do teor de seus contracheques e planilhas de despesas, dada a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que demonstram a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assinalo, no ensejo, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites da pretensão autoral, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Além disso, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
Pois bem.
Registra o art. 332, § 1º do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. [...] Ainda, dispõe o art. 487, parágrafo único do CPC, que, "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. É dizer: é lícita a mitigação do contraditório e do dever de consulta em caso de reconhecimento de prejudicial de mérito em sede de improcedência liminar do pedido, de sorte que a adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Na espécie, ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, na forma do que estabelece o art. 322, § 2º do CPC, verifiquei que a parte autora pretende, em verdade, a anulação do contrato pactuado com a parte ré, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte daquela acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a autora em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Sobre o tema, preceitua o art. 178, II, do Código Civil, que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da temática em tela, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO.
DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929- 90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (grifos acrescidos). Ainda sobre a temática em voga, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se pronunciou no sentido de reconhecer a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento, consoante se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (grifos acrescidos). No caso sob debruce, o extrato da fonte pagadora da parte autora (Id 147618409) evidencia que os descontos do negócio questionado na vertente demanda vem sendo realizado ao menos desde 2017, sob a rubrica Banco Daycoval – Desconto de Cartão (RMC), o que conduz à ilação de que o negócio jurídico questionado foi entabulado há mais de 04 anos.
Assim, é inegável que a presente ação somente foi ajuizada em 03.04.2025, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu, segundo o autor, em 2015, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão de que a parte autora decaiu do direito de anular e, por decorrência, de alterar o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte ré, de modo que o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos, pois decorrem da confirmação e validade do negócio jurídico.
Por logicidade, não há amparo para a tutela de urgência vindicada, eis que ausente probabilidade de direito para tanto.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da ausência de contenciosidade.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para Decisão, para eventual juízo de retratação, como rege o art. 332, § 3º do CPC.
Caso não seja interposta apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC (art. 332, § 2º da legislação de regência).
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:45
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805590-70.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOAO ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Daycoval DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos não está em nome da parte demandante e data de abril de 2024.
Além disso, percebo que a parte autora juntou comprovante de rendimentos da sua aposentadoria no valor de R$ 5.733,72 em março de 2025, sem mencionar eventuais despesas.
Com efeito, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC.
Para mais, observo que o instrumento de procuração juntado teve a assinatura inserida no texto (colada), o que deve ser regularizado: Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; (ii) justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (iii) apresentar novo instrumento de procuração devida e regularmente assinado pela parte autora; (iv) indicar o valor estimado até o momento da repetição do indébito buscado e, se for o caso, regularizar o valor da causa.
Ao mesmo tempo, considerando o princípio do máximo aproveitamento da demanda, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC), intime-se também a parte autora para se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da decadência, no prazo de 15 dias, haja vista o que dispõe o art. 178, II, do Código Civil.
Após, retornem-me os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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