TJRN - 0815992-84.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:25
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0815992-84.2023.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: IRACIARA SILVA BATISTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO ITAÚ UNIBANCO em desfavor de IRACIARA SILVA BATISTA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Deferida a liminar requerida, consoante noticia a decisão de ID 110738019.
Expedido mandado de citação e a apreensão do veículo, contudo, não foi frutífero (ID 123533029).
Inclusão de restrição no RENAJUD (ID 124296265).
Nova tentativa de apreensão, igualmente, sem êxito (ID 147777130).
Através da petição no ID 159202466, a parte autora requereu pela desistência, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para que efetuasse a liberação da restrição. É o que cabe relatar.
Decido.
In casu, embora a liminar tenha sido concedida, não restou ela devidamente cumprida, tendo a parte autora, após, pugnado pela desistência do presente feito.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que ela sequer foi citada.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
De consequência, revogo a decisão de ID 110738019, a qual deferiu a liminar requerida na inicial.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Ademais, determino o cancelamento da restrição no RENAJUD (ID 124296265), bem como levante-se o segredo de justiça.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815992-84.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
U.
S.
REU: I.
S.
B.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID110738019, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 15:22
Juntada de diligência
-
14/01/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:55
Juntada de custas
-
28/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800959-64.2025.8.20.5001
Severino Mendes Sobrinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 09:58
Processo nº 0806181-04.2025.8.20.5004
Daniel Bezerra de Lima Secundo
Special Cars LTDA
Advogado: Vinicius Leite de Castro Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 19:14
Processo nº 0851290-02.2015.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Dnz Comercio de Otica Eireli - EPP
Advogado: Esio Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 11:42
Processo nº 0851290-02.2015.8.20.5001
Benedita Feitoza Diniz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 08:25
Processo nº 0818619-71.2025.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Joao Ricardo Soares de Paiva
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 09:56