TJRN - 0800308-40.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ECLEDSON LUCAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ECLEDSON LUCAS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 23:55
Juntada de diligência
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01/08/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 23:34
Juntada de diligência
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22/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800308-40.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda., nos autos da presente execução, requerendo o levantamento da restrição de circulação e transferência incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ano 2023/2024, placas RQG7E18, sob o argumento de que o bem seria objeto de contrato de locação, celebrado com terceiro de boa-fé, alheio à presente demanda.
Sustenta a parte requerente que está impossibilitada de utilizar o bem há mais de três meses, não obstante continue realizando os pagamentos contratuais mensais no valor de R$ 6.000,00.
Alega, ainda, que o Juízo já oficiou à concessionária responsável pela venda (Toyolex), cujo retorno confirmaria a venda em favor de Francisco Ecledson Lucas, que também seria o responsável pelos pagamentos e recebimento do veículo.
Intimados, os exequentes, Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda., manifestaram-se de forma contrária ao levantamento da restrição, arguindo, em síntese: a) Existência de simulação na formalização da alegada locação, pois o contrato teria sido confeccionado após a entrega do veículo, com fortes indícios de relação direta entre o locador e o executado; b) Suposta utilização habitual do veículo pelo próprio executado, inclusive com prova de circulação em diferentes cidades (Fortaleza e Brasília) durante o período em que a parte alega estar impedida de usá-lo; c) Pagamento de tributos e seguros do veículo em nome do próprio executado, o que afasta a tese de mera locação; d) Indícios de relação preexistente entre o suposto locador (Francisco Ecledson Lucas) e o executado, com registros de outras operações simuladas e garantias patrimoniais em processos judiciais; e) Ajuizamento de Embargos de Terceiro pelo alegado proprietário, sem manifestação quanto ao mérito pelo verdadeiro interessado; f) Existência de decisão do Tribunal de Justiça (AI n° 0807829-93.2025.8.20.0000) que manteve a constrição imposta por este Juízo, entendendo presente a plausibilidade das razões exequentes.
Pois bem.
A análise dos autos revela que não há elementos suficientes para o levantamento da restrição judicial neste momento processual.
Embora a parte requerente alegue contrato de locação válido com terceiro, é fato que: (i) o suposto proprietário não figura como parte nesta execução, nem manifestou-se diretamente neste feito, de modo que o pleito da requerente afronta o disposto no art. 18 do CPC, ao tentar pleitear direito alheio em nome próprio; (ii) a existência de indícios consistentes de simulação contratual e fraude à execução, como demonstrado nos documentos anexados, especialmente quanto à cronologia dos fatos, ausência de retorno econômico no negócio e padrão de atuação reiterado entre os envolvidos; (iii) o veículo segue sendo utilizado livremente pelo executado, conforme apontado pela consulta ao sistema DETRAN e o pagamento dos tributos em seu nome, contrariando as alegações de impedimento de uso e reforçando a aparência de propriedade de fato; (iv) a existência de decisão proferida em sede recursal (TJRN), mantendo a restrição imposta por este Juízo, reforça a necessidade de cautela e preservação da medida constritiva até o deslinde completo da controvérsia.
Destaca-se, ainda, que a alegada boa-fé da relação de locação deverá ser discutida nos Embargos de Terceiros já interpostos, processo próprio para apreciação da legitimidade da constrição sobre bem de terceiro supostamente alheio à relação processual principal.
Dessa forma, não se verifica a presença de documentos idôneos ou elementos fáticos e jurídicos suficientes para afastar a medida constritiva imposta sobre o bem em comento, de modo que deve ser mantida a restrição até ulterior deliberação no bojo dos Embargos de Terceiros ou eventual decisão colegiada que determine o contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição de circulação e transferência incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ano 2023/2024, placas RQG7E18 e, por conseguinte, MANTENHO a medida constritiva até nova deliberação judicial, notadamente no âmbito dos Embargos de Terceiros ou por decisão do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento (AI n° 0807829-93.2025.8.20.0000).
Cumpra-se as intimações determinadas na decisão de ID 147296053 e inclusão no polo passivo da demanda das seguintes pessoas jurídicas e físicas: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJs: 32.***.***/0001-73; 32.***.***/0002-54; 32.***.***/0003-35) e os sócios ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.
I.
JUCURUTU /RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Outras Decisões
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800308-40.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, se pronunciarem sobre os documentos juntados no ID 152064451 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias; 2.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para decisão; 3.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária; 4.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:53
Juntada de Ofício
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800308-40.2023.8.20.5118 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada por CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELLI, CNPJ n.
CNPJ: 13.***.***/0001-00, todos já qualificados, com vistas à satisfação do crédito de R$ 45.509,74 (quarenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos).
No curso do processo as partes CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELLI, CNPJ n.
CNPJ: 13.***.***/0001-00 firmaram um acordo cumulado com confissão de dívida referente ao crédito de R$318.405,39 (trezentos e dezoito mil quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos).
Além disso, no citado acordo foram incorporadas dívidas contraídas por INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-73 e ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, CPF 075.***.***-32 – ver ID 100890741.
O acordo retro mencionado foi homologado por sentença (ver ID 100934040).
Diante do descumprimento do acordo a parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença do valor de R$ 309.796,78 (trezentos e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), sendo 285.081,99 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor da parte Exequente; e, R$ 24.714,79 (vinte e quatro mil, setecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) em favor da patrona da Exequente.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer se persistia o interesse de ampliação subjetiva nos presentes autos com a intimação dos terceiros estranhos à lide (INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-73 e ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, CPF 075.***.***-32) da sentença que homologou o acordo entre as partes e a consequente abertura do prazo recursal, tendo a parte exequente deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
A decisão de ID 117290825 acolheu a impugnação apresentada pela parte executada para reconhecer o excesso de execução de R$ 272.895,65 e sua inexigibilidade no presente feito.
Além de ter condenado o exequente em honorários de 10% sobre o valor excedente.
Houve pedido de reconsideração quanto ao acolhimento anterior da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução de maneira que este juízo reconsiderou da decisão de ID 117290825 para não acolher a impugnação e revogando a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
Ainda, determinou que a execução prosseguisse exclusivamente contra a empresa executada original.
Por fim, intimou o exequente para impulsionar o processo em 15 dias.
Houve Embargos de declaração à decisão que reconsiderou da decisão de ID 117290825 para não acolher a impugnação e revogando a condenação do exequente ao pagamento de honorários, porém eles não foram providos (ver ID 124073693).
A empresa INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELLI, CNPJ n.
CNPJ: 13.***.***/0001-00 interpôs Agravo de Instrumento (0809081-68.2024.8.20.0000) à decisão de ID 124073693 que não acolheu os Embargos de Declaração.
O Agravo de Instrumento nº 0809081-68.2024.8.20.0000 ainda não transitou em julgado; contudo, já foi proferido acórdão conhecendo e negando provimento ao recurso, confirmando, assim, a decisão agravada que tratou do não acolhimento da impugnação, revogou a condenação do exequente ao pagamento de honorários e determinou que a execução prosseguisse exclusivamente contra a empresa executada original.
A parte exequente requereu a continuidade da execução (ver ID 128961905).
Em seguida, houve um despacho deste Juízo determinando a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação em face do executado para satisfazer o débito de R$ 309.796,78 (trezentos e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Intimada acerca do Mandado de Penhora e Avaliação a parte executada informou não ter bens capaz de cobrir o valor do débito em questão.
A parte exequente postulou um pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, requerendo a inclusão de sócios e de outras pessoas jurídicas no polo passivo, além da adoção de medidas cautelares para resguardar o crédito exequendo, diante de evidências de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
A decisão exarada no ID 139066802 deferiu as medidas cautelares solicitadas, determinando o arresto e o bloqueio de bens e ativos financeiros no valor total de R$ 384.751,03, pertencentes às empresas Indústria e Comércio de Massas São Francisco LTDA (CNPJs indicados) e aos sócios Aldinete Augusta da Silva, Francisco Feliciano de Souza Filho e Francisco Feliciano de Souza.
Determinou, ainda, restrição da circulação e transferência do veículo Toyota Hilux, placas RQG7E18, por meio do sistema RENAJUD.
Por fim, ordenou a citação dos terceiros interessados para se manifestarem em até 15 dias e indicarem provas, na forma prevista no artigo 135 do Código de Processo Civil.
A empresa executada INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI impugnou o bloqueio de valores determinado pelo SISBAJUD, alegando-se essencialidade dos recursos bloqueados para manutenção das atividades da empresa e pagamento da folha salarial.
Requereu a desconstituição integral do bloqueio, argumentando violação ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Subsidiariamente, pediu a redução do bloqueio para 30% do valor bloqueado, por razoabilidade e proporcionalidade.
O exequente sustentou que os executados perderam o prazo para impugnar os bloqueios determinados judicialmente, devido à ciência inequívoca do ato.
Afirmou que a alegação dos executados sobre prejuízo à atividade empresarial não foi comprovada documentalmente, tratando-se apenas de manobra protelatória.
Requereu a rejeição liminar da impugnação, a liberação dos valores bloqueados e adjudicação do veículo penhorado.
Apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica as partes Indústria de Massas São Francisco Eireli, Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda., Aldinete Augusta da Silva, Francisco Feliciano de Souza e Francisco Feliciano de Souza Filho.
Alegaram vício processual pela não instauração do incidente em autos próprios, ausência dos requisitos necessários para desconsideração e inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pedindo a improcedência integral do incidente.
A exequente apresentou manifestação contrária às impugnações feitas pelos executados acerca do bloqueio RENAJUD e da desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentou que as impugnações são intempestivas devido à prévia ciência inequívoca dos atos pelos executados.
Apontou, ainda, fortes indícios de fraude, simulação e ocultação patrimonial, especialmente sobre um veículo de alto valor registrado em nome de terceiro, mas supostamente utilizado pelos executados.
Por fim, requereu a rejeição liminar das impugnações, a liberação dos valores bloqueados, adjudicação do veículo, e outras providências para elucidar os fatos. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO VALOR DA EXECUÇÃO O montante original executado foi de R$ 45.509,74 (quarenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado.
No decorrer do processo, foi celebrado um acordo judicial, com confissão de dívida, entre as partes CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI (CNPJ: 13.***.***/0001-00), abrangendo créditos no total de R$ 318.405,39 (trezentos e dezoito mil quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos).
Tal acordo incluiu, ainda, obrigações das partes INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-73) e ALDINETE AUGUSTA DA SILVA (CPF 075..-32), conforme se verifica no ID 100890741.
Esse acordo foi homologado por sentença (ID 100934040).
Após o descumprimento do referido acordo, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 309.796,78 (trezentos e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 285.081,99 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor da exequente e R$ 24.714,79 (vinte e quatro mil, setecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) destinados à sua patrona.
Embora o acordo firmado tenha sido homologado por sentença, verifica-se que ele não produziu integralmente efeitos de coisa julgada nestes autos.
Isso porque nem todos os signatários foram previamente intimados acerca do acordo homologado, visto que a única parte demandada originalmente foi a empresa INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI, CNPJ nº 13.***.***/0001-00.
Ademais, houve tentativa de ampliação subjetiva da execução, com inclusão posterior de terceiros estranhos à relação processual original (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA e ALDINETE AUGUSTA DA SILVA).
A decisão de ID 117290825 acolheu a impugnação da executada reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 272.895,65 e declarou a inexigibilidade desse montante, condenando também a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor excedente.
Diante de pedido de reconsideração, este Juízo revisou sua decisão anterior (ID 117290825) para não mais acolher a impugnação e revogar a condenação ao pagamento de honorários, determinando ainda que a execução prosseguisse exclusivamente contra a empresa originalmente executada.
Contra essa última decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela executada, que não foram providos (ID 124073693).
Em seguida, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0809081-68.2024.8.20.0000), que ainda não transitou em julgado, mas cujo acórdão já foi proferido negando provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada, mantendo, assim, a execução direcionada exclusivamente contra a empresa executada original e revogando a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
Por fim, a parte exequente atualizou a execução para o montante de R$ 410.476,48 (quatrocentos e dez mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ver ID 143987290.
Na mesma ocasião a parte exequente informou que caso haja o deferimento da expedição de alvará do valor bloqueado e adjudicação do bem penhorado (ID 142861725) renuncia expressamente o valor remanescente do débito existente, extinguindo o feito por cumprimento da obrigação.
Portanto, o valor atualizado da execução perfaz a quantia de R$ 410.476,48 (quatrocentos e dez mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ver ID 143987290 que tem como executada a empresa INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI, CNPJ nº 13.***.***/0001-00. 2.2 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no curso da execução promovida por CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., visando à inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJs: 32.***.***/0001-73; 32.***.***/0002-54; 32.***.***/0003-35) e dos sócios ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO.
O pedido tem fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil.
O CPC prevê expressamente a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença e de execução, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa às pessoas cuja responsabilização se pretende.
Já o Código Civil autoriza a desconsideração nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A parte exequente apresentou diversos elementos probatórios que evidenciam a configuração dos requisitos legais para a medida.
As empresas indicadas compartilham estrutura física, quadro societário e objeto social, além de utilizarem endereços comuns e operarem sob gestão de membros da mesma família.
Tais circunstâncias indicam de forma clara a existência de grupo econômico informal, com atuação conjunta e indissociável.
Aponta-se, em primeiro lugar, a formação de um grupo econômico familiar, composto por ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO, com atuação conjunta em diversas empresas registradas sob a mesma denominação – “Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda” –, com CNPJs distintos, mas com edes na mesma localidade geográfica (Zonas Urbana e Rural de Jucurutu/RN) e idêntico objeto social e sobreposição de sócios e administradores – Ver Documentos nos ID 136785502, ID 136785503, ID 136785504 e ID 136785505.
Verifica-se que essas empresas foram constituídas após o início de execuções contra a devedora originária, o que, somado à ausência de separação efetiva de gestão e de patrimônio, sugere tentativa de esvaziamento do patrimônio da executada.
Outro ponto que merece destaque é a simulação contratual detectada na constituição societária de uma das empresas, inicialmente registrada em nome das filhas menores do casal, representadas pela genitora ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, que posteriormente adquiriu suas quotas por “compra e venda” (ver documentos no ID 136785507).
Essa transação, além de levantar sérias dúvidas sobre a sua validade, reforça a atuação da família como núcleo controlador de todo o grupo, utilizando estruturas empresariais interpostas para dificultar a identificação e a constrição de bens.
A atuação das empresas nas redes sociais, notadamente da Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda., revela um cenário que contrasta fortemente com a alegada inexistência de bens penhoráveis e dificuldades financeiras.
Em perfis públicos no Instagram (@massassaofrancisco) e no Facebook (Massas São Francisco), são divulgadas informações que evidenciam ampla atividade comercial.
A empresa afirma, por exemplo, atuar em 14 estados brasileiros, com distribuição consolidada em quatro regiões do país.
As postagens indicam parcerias com grandes redes varejistas como Assaí, Queiroz, LigZarb, Favorito e Rede Seridó, revelando expressivo alcance mercadológico.
Além disso, são veiculadas fotos, vídeos e avaliações de clientes que indicam elevado volume de vendas e consolidação da marca no segmento alimentício.
O conteúdo publicitário reforça uma imagem de expansão e solidez, com destaque para a qualidade dos produtos, investimentos em embalagens modernas e presença constante em pontos de venda de destaque.
Tais manifestações públicas, amplamente acessíveis, revelam uma empresa com plena capacidade operacional e inserção competitiva no mercado, o que colide frontalmente com a narrativa processual de ausência de bens ou inatividade.
Esse contraste entre a realidade formal apresentada nos autos e a realidade fática veiculada nas redes sociais configura forte indício de ocultação patrimonial e reforça a plausibilidade da existência de confusão entre o patrimônio das diversas pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico familiar.
A alegação de que a empresa se encontra em dificuldades financeiras, portanto, não se sustenta diante das evidências trazidas, notadamente a ampla divulgação de suas operações em redes sociais e em seu próprio site, indicando a distribuição de produtos em 14 estados da federação, com parcerias estabelecidas com grandes redes de supermercados.
A defesa limitou-se a negar genericamente as alegações e a sustentar a inexistência de desvio de finalidade, argumentando a regularidade das operações empresariais.
No entanto, não trouxe elementos concretos que infirmem os fatos apurados nos autos.
Ressalte-se que a simples existência de grupo econômico ou de filiais não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, mas, quando demonstrada a confusão patrimonial e o uso indevido da autonomia societária para fraudar a execução, como no caso, tal medida é plenamente cabível.
Diante disso, com base no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a procedência da desconsideração da personalidade jurídica das partes demandadas é a medida que se impõe. 2.3 DOS BLOQUEIOS NO SISBAJUD Consoante consulta no SISTEMA do SISBAJUD verificou-se que as empresas INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0002-54, e INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0003-35; são pessoas jurídicas sem relacionamento com instituições financeiras (Ver ID 140774836 e ID 140774837).
Quanto aos demais demandados houve os seguintes bloqueios de dinheiro via SISBAJUD (ver ID 147244753): A) FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO (CPF *44.***.*35-97): R$ 1.160,56 (um mil cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos); B) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-73): R$ 121.301,90 (cento e vinte um mil trezentos e um reais e noventa centavos); O executado FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO não apresentou impugnação ao bloqueio efetuado razão pela qual a sua manutenção deve ser reconhecida.
A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-73) impugnou o bloqueio de valores promovido via SISBAJUD, no valor de R$ 121.301,90 (cento e vinte um mil trezentos e um reais e noventa centavos), realizado em 23 de janeiro de 2025.
A executada sustentou que o valor constrito compromete diretamente a continuidade de sua atividade empresarial, especialmente no que tange ao pagamento da folha de seus funcionários, cuja quantia mensal aproximada seria de R$ 59.916,31.
Invoca, para tanto, os princípios da função social da empresa e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), requerendo o levantamento integral ou, subsidiariamente, parcial do bloqueio.
Contudo, razão não lhe assiste.
A parte exequente apresentou manifestação clara e fundamentada refutando as alegações da executada.
Destacou-se a ausência de qualquer prova robusta que comprove a suposta inviabilidade da atividade empresarial decorrente do bloqueio.
A impugnante limitou-se a apresentar mera planilha, desacompanhada de documentos contábeis, extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou mesmo de documentos de vínculo empregatício, como carteiras de trabalho ou comprovantes de pagamento de salários.
Ademais, desde a efetivação do bloqueio (23/1/25), não houve qualquer comprovação de que a empresa deixou de honrar o pagamento da folha salarial de seus colaboradores, o que enfraquece sobremaneira o argumento de que a constrição colocaria em risco sua atividade econômica.
Some-se a isso o fato de que a execução em curso visa à satisfação de crédito líquido e certo, decorrente de acordo homologado por sentença, cujo inadimplemento decorreu exclusivamente por culpa da parte executada.
A conduta processual da executada evidencia, inclusive, tentativa reiterada de protelar o cumprimento da obrigação, sendo reiteradamente apontada a existência de confusão patrimonial e ocultação de bens, como reconhecido em decisão anterior que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, considerando o caráter plenamente legítimo da medida constritiva, sua adequação aos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e ausência de prova concreta da alegada inviabilidade da atividade empresarial, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores no montante de R$ 121.301,90 (cento e vinte um mil trezentos e um reais e noventa centavos). 2.4 DO BLOQUEIO DO VEÍCULO NO RENAJUD (ID 144463693) Acerca da impugnação apresentada em face da medida de restrição de circulação e transferência do veículo Toyota Hilux SWSRXA4RD, placas RQG7E18, realizada por meio do sistema RENAJUD, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação em execução.
A parte executada alega que o veículo não pertence à empresa executada nem a qualquer dos sócios, mas sim a terceiro estranho à lide, o qual teria firmado contrato de locação com a empresa.
Sustenta que a constrição seria indevida por ausência de contraditório, tratando-se de bem de terceiro.
Por sua vez, a parte exequente, em manifestação fundamentada, impugna veementemente tal alegação, apontando fortes indícios de simulação contratual e de ocultação patrimonial, indicando, inclusive, elementos que sugerem conluio entre o suposto proprietário do veículo e os executados, com o objetivo de fraudar a execução.
No presente momento, diante da controvérsia estabelecida sobre a real titularidade e a origem do veículo, entendo que o pedido de penhora e adjudicação do bem deve ser analisado oportunamente, somente após a devida citação do alegado proprietário do veículo e a realização de diligências complementares junto à concessionária Toyota responsável pela venda, conforme solicitado pela parte exequente, a fim de elucidar os fatos quanto à origem do bem, forma de pagamento, identificação do comprador e entrega do veículo.
Tais medidas se mostram adequadas para assegurar o contraditório e prevenir a constrição de bem eventualmente pertencente a terceiro de boa-fé, sem comprometer,
por outro lado, a efetividade da execução.
Diante do exposto, deixo para apreciar o pedido de penhora e adjudicação do veículo Toyota Hilux após a regular citação do suposto proprietário e a realização das diligências junto à empresa Toyolex Toyota - Mossoró/RN, conforme requerido nos autos. 3 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 410.476,48 (quatrocentos e dez mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ver ID 143987290, com data-base de 25/2/2025, com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa executada INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI e, por conseguinte, INCLUIR no polo passivo da presente execução as empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJs: 32.***.***/0001-73; 32.***.***/0002-54; 32.***.***/0003-35) e os sócios ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO.
HOMOLOGO os bloqueios efetuados no SISBAJUD (ver ID 147244753) realizados em nome de FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO no montante de R$ 1.160,56 (um mil cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJs: 32.***.***/0001-73) e HOMOLOGO os bloqueios efetuados no SISBAJUD em seu nome no montante de R$ 121.301,90 (cento e vinte um mil trezentos e um reais e noventa centavos); INTIME-SE FRANCISCO ECLEDSON LUCAS para dizer se tem interesse no feito e, caso sim, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
OFICIE-SE a concessionaria Toyolex Toyota - Mossoró RN, localizada Av.
Lauro Monte, 689 - Abolição, Mossoró - RN, 59619-000, whatsapp (81) 3338-8889, endereço eletrônico: [email protected], para que preste as informações necessárias sobre qual o vendedor realizou a venda do veiculo, de que forma foi realizado o pagamento, bem como as informações acerca da titularidade das contas e das pessoas que realizaram o pagamento do veiculo e informe ainda a quem foi entregue o veiculo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ANO 2023/2024, DE COR PRETA, de placas RQG7E18, Código RENAVAM 1373760807, emplacado no dia 21/12/2023.
INSIRA-SE no polo passivo da demanda INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA (CNPJs: 32.***.***/0001-73; 32.***.***/0002-54; 32.***.***/0003-35) e os sócios ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO.
Após a certificação de preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
P.
I.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:43
Outras Decisões
-
02/04/2025 16:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/04/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 19:20
Juntada de diligência
-
13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2024 13:41
Outras Decisões
-
13/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:23
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:43
Juntada de diligência
-
07/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:53
Processo Reativado
-
07/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 05:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 02:01
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:01
Outras Decisões
-
24/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 07:57
Decorrido prazo de Casa do Padeiro em 15/02/2024.
-
16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:06
Decorrido prazo de EXECUTADO em 14/09/2023.
-
15/09/2023 05:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:59
Processo Reativado
-
02/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:45
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 04:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:26
Homologada a Transação
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29/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 19:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/05/2023 19:28
Juntada de custas
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08/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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