TJRN - 0805440-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DAHER MAIA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805440-61.2025.8.20.5004 Parte autora: DANIEL DAHER MAIA Parte ré: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA e outros SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 156744016.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:45
Homologada a Transação
-
07/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:16
Outras Decisões
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25/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:54
Juntada de diligência
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24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0805440-61.2025.8.20.5004 Parte autora: DANIEL DAHER MAIA Parte ré: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA e outros DECISÃO Indefiro o pedido de citação da ré UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. por carta precatória, visto que, conforme informação colhida pelo agente dos Correios, a empresa não funciona no endereço cadastrado nos autos (Id 152525568).
Cite-se a ré UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. e intime-a, por Oficial de Justiça, para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Faça-se constar do mandado apenas os contatos da parte ré (quais sejam, (15) 99130-0070 e (11) 97675-3126) a fim de que a diligência seja cumprida por ligação telefônica e/ou WhatsApp.
Ato contínuo, intime-se o BANCO SANTANDER para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da decisão do Id 147060304, contida na petição do Id 153032701, e documentos a ela anexos, em 5 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal, 6 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
10/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:18
Outras Decisões
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29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805440-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL DAHER MAIA CPF: *35.***.*69-67 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DAHER MAIA - RN4762 DEMANDADO: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-39, BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 152525568 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 26 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805440-61.2025.8.20.5004 Parte autora: DANIEL DAHER MAIA Parte ré: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA e outros DECISÃO Requereu a parte autora medida liminar que determine o cancelamento do contrato celebrado com a UNIVERSIDADE DO INTERCÂMBIO e suspensão de lançamentos das parcelas vincendas, nas faturas de cartão de crédito.
Aduz o autor haver contratado curso em janeiro/2025, com pagamento parcelamento no cartão de crédito, contudo após o primeiro mês, não deseja mais continuar com as aulas e solicitou o cancelamento e rescisão, o que foi negado pelo réu, vez que o cancelamento só é permitido até o sétimo dia após a contratação, conforme cláusula contratual, do que discorda.
Segue relatando que não busca a restituição de qualquer valor pago, apenas a suspensão das parcelas futuras. É o que importa relatar.
Decido.
O autor não pretende manter o vínculo contratual com a ré, não podendo ser compelido a permanecer com contratos não desejados, e é plausível que as obrigações aqui referidas venham a ser consideradas inexigíveis, posto não mais haver fruição de serviços após curto período. É verossímil, ainda, a existência de interesse na medida, sendo possível ter havido dificuldade excepcional para o pedido de cancelamento formulado em sede extrajudicial ser atendido, e há risco de dano de difícil reparação acaso a medida venha a ser concedida apenas na fase própria, visto que o requerente será obrigado a adimplir mensalmente valores que se afiguram indevidos por não haver consumo que os justifiquem, reduzindo sua capacidade de pagamento de outras obrigações.
Ante o exposto, entendendo presentes os pressupostos legais para tanto, dispostos no art. 300, do CPC, determino à UNIVERSIDADE DO INTERCÂMBIO que, a partir da ciência desta, adote as providências cabíveis para fins de ser cancelado o contrato celebrado com DANIEL DAHER MAIA, CPF *35.***.*69-67, podendo suspender o acesso à plataforma e aos demais serviços, e deve cancelar os lançamentos no cartão de crédito do autor, junto à operadora do cartão.
O cancelamento das parcelas, ainda, é exigível do BANCO SANTANDER, independentemente da manifestação da corré perante a administradora, e a instituição financeira deve suspender os lançamentos no cartão de crédito de titularidade do autor, final 9423, transação aprovada em 19/01/2025, código HP2060079539.
Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 200,00 (duzentos Reais), por cada parcela cobrada em desacordo com a presente decisão, exigível de qualquer dos requeridos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Citem-se as partes rés para que apresentem proposta de acordo, caso o desejem, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverão especificar as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que desejam o julgamento antecipado da lide.
Natal, 31 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
31/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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