TJRN - 0882411-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2025 11:13
Processo Reativado
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0882411-33.2024.8.20.5001 Parte autora: LUCIA REJANE DE ALMEIDA XAVIER Parte ré: Município de Natal e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ordinária proposta por LUCIA REJANE DE ALMEIDA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública aposentada desde 31 de dezembro de 2019 sem que a Administração Pública tenha pagado o valor proporcional das férias referentes a 07/12 avos, correspondente ao período de 09/05/2019 a 31/12/2019.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos dias de férias não gozados, bem como o terço de férias.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, suscitando a incidência do Tema 1.157/STF ao caso e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação (ID 140411367).
A parte autora apresentou réplica (ID 144424661). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.
Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Sendo assim, afasto a aplicação do Tema 1.157 do STF ao caso porque o direito às férias remuneradas constitui postulado constitucional positivado no inciso XVII, do art. 7.º, da CF/88, aplicável a qualquer trabalhador, efetivos ou não, e não apenas a servidores estatutários.
Por fim, insta destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento.
Portanto, tendo em vista que o objeto dos autos diz respeito a verbas devidas enquanto a demandante estava em atividade, o responsável pelo pagamento é o MUNICÍPIO DE NATAL, razão pela qual, reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 122/1994: Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
No caso dos autos, de acordo com o documento de ID 137985026, a parte autora adquiriu o direito de usufruir de 07/12 avos de férias proporcionais antes de sua aposentadoria, referentes ao período aquisitivo de 09/05/2019 a 31/12/2019 (data em que passou para inatividade).
De outro lado, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar que as referidas férias foram gozadas pela servidora em atividade.
Destarte, faz jus a parte autora à conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Ressalta-se que a orientação do STJ é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017).
Ainda, cumpre consignar que sobre a indenização devida pelas férias não gozadas em atividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, extinguindo processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à autora das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 09/05/2019 a 31/12/2019, correspondentes a 07/12 avos do período de férias, acrescidos do terço constitucional.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:57
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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