TJRN - 0839369-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/09/2025 14:01
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0839369-65.2023.8.20.5001 Parte exequente: ANA PAULA SOARES SILVA DE MEDEIROS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 142516645) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 25.927,13 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e treze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26/11/2024, conforme Id. 137082244.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 137082242), em favor de MARCELO RÊGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1245, CNPJ n° 39.***.***/0001-79, consoante petição de Id 137082237.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:08
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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16/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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11/08/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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