TJRN - 0806372-34.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ALUIZIO NOGUEIRA VERAS SALDANHA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0806372-34.2025.8.20.5106 Requerente(s): ALUIZIO NOGUEIRA VERAS SALDANHA Requerido(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3.
PRELIMINARES 3.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte arguida pela defesa.
A uma, porque a cessação dos descontos, se for determinada, deverá ser cumprida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
A duas, em caso de restituição, a responsabilidade inicial é do IPERN, com responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em caso de insuficiência financeira da autarquia previdenciária estadual. 4.
DO MÉRITO No caso em epígrafe, a controvérsia posta em juízo cinge-se a analisar a possibilidade de intervenção do judiciário no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos descontos de contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria da requerente.
A isenção de contribuição previdenciária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte está disciplinada pela Lei Estadual n.º 11.109/2022, que estabeleceu em seu art. 1º, §4º, que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (grifo nosso).
Com efeito, o benefício fiscal é conferido a) a quem receba proventos de aposentadoria ou pensão; b) for portador de doença incapacitante; e c) para as parcelas que não superem o teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica que defina e estabeleça o que e quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Para corroborar essa conclusão, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 317): 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência.
Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019.
VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA (grifo nosso).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES (grifo nosso).REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de servidor aposentado portador de doença grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se servidor público aposentado portador de doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária após as reformas constitucionais promovidas pela EC nº 103/2019 (federal) e EC nº 20/2020 (estadual).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves permanece válida, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê expressamente a isenção para proventos percebidos por portadores de doenças graves especificadas no dispositivo. 4.
A imunidade da Contribuição Previdenciária para servidores portadores de doenças incapacitantes foi expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 35, I), que extinguiu a previsão contida no art. 40, §21, da Constituição Federal. 5.
A Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 também revogou a imunidade previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, tornando incompatível com a ordem constitucional vigente o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005. 6.
A previsão de isenção contida no art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 não possui eficácia imediata, por se tratar de norma de eficácia limitada que carece de regulamentação para definir precisamente as enfermidades abrangidas. 7.
Não é possível aplicar, por analogia, a isenção prevista na Lei Federal nº 7.713/1988 (específica para Imposto de Renda) à Contribuição Previdenciária, por se tratar de tributos de naturezas distintas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para manter os descontos referentes à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do agravado.
Teses de julgamento: 1. É devida a isenção de Imposto de Renda ao servidor aposentado portador de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2.
A revogação da imunidade da contribuição previdenciária pela EC nº 103/2019 e pela EC Estadual nº 20/2020 afasta a aplicabilidade da isenção prevista anteriormente em legislação estadual. 3.
A previsão contida no art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para sua aplicação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804975-29.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) No mesmo sentido a Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACOMETIMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
ART. 1°, § 4°, DA LEI ESTADUAL N° 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE NORMA ESPECÍFICA PARA REGULAR AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
ART. 111, II, DO CTN.
ADI 3477/RN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral para condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente de 11/09/2020 até 26/05/2022, referente às Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da recorrida, portadora de neoplasia maligna.
O pedido de isenção previdenciária foi deferido nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022.
II.
Questão em discussão.
A possibilidade de aplicação imediata da isenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, sem regulamentação específica.
III.
Razões de decidir.
A Lei Estadual nº 11.109/2022, em seu art. 1º, § 4º, prevê a isenção da Contribuição Previdenciária para aposentados portadores de doença incapacitante, mas condiciona sua aplicabilidade à regulamentação específica, inexistente até o momento.
A ausência dessa regulamentação impede a aplicação imediata da norma. 4. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do Imposto de Renda, para estabelecer isenção previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral.IV.
Dispositivo5.
Recurso provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833970-21.2024.8.20.5001, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) Desta feita, não é possível reconhecer a procedência do pedido de isenção formulado pela parte autora com base no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 11.109/2022. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Na sequência, arquive-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:14
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806372-34.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ALUIZIO NOGUEIRA VERAS SALDANHA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A Parte Ré/Executada REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 147392096.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 20:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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