TJRN - 0800883-59.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GASPAR DA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:53
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800883-59.2022.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 39.248,09 AUTOR: Banco do Nordeste de Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 RÉU: JOSE EDIMILTON DOS ANJOS e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Advogado do(a) EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JACKSON DA SILVA WAGNER GASPAR DA ROCHA Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor da ( x)sentença constante no ID102858428 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800883-59.2022.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Polo passivo: JOSE EDIMILTON DOS ANJOS e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de JOSE EDIMILTON DOS ANJOS e outros (2), ambos qualificados nos autos, buscando a satisfação do débito exequendo discriminado na exordial.
Sobreveio aos autos o petitório da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial (ID. 101629470) sobre o objeto discutido na presente demanda, pelo que pugnou a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual.
Com efeito, eventual renegociação da dívida entabulada entre as partes é causa extintiva da presente lide, corroborada pela própria manifestação do autor - principal interessado - de desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido na presente demanda.
Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…).
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…).
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) (grifos acrescidos) Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas nos autos.
Sem custas.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/07/2023 16:59:43 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102858428 23071016594353100000096912823 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800883-59.2022.8.20.5158 -
13/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 20:44
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDIMILTON DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA GERALDINA DA SILVA DA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GASPAR DA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:44
Juntada de custas
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29/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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