TJRN - 0801361-69.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801361-69.2022.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros Advogado(s): VIVIANE BEZERRA JALES, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE, ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES Polo passivo SOLIDADE BARBOSA FERNANDES DE LIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REANÁLISE MERITÓRIA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 – Inicialmente, cumpre salientar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é líquida a sentença quando o valor da obrigação for determinável por simples cálculos aritméticos” (REsp 1147191/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015).
Assim, não obsta que eventuais valores da condenação sejam aferidos por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença (apresentação de cálculos pelo exequente e impugnação de cálculos pelo executado), haja vista que presta-se exclusivamente à definição do quantum debeatur, além do que há documentação presente nos autos (id. 23587353 – Fichas Financeiras) que subsidiará a elaboração dos referidos cálculos, conforme os termos determinados à sentença de origem id. 23587575. 3 - Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 4 - No que se refere ao prequestionamento, é crível que para ser viável a aplicação de tal efeito, é imprescindível que seja configurado umas das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, o que não restou demonstrado no caso presente.
Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não detém cabimento quando o assunto já se encontra previamente apreciado e decidido. (Nesse sentido: TJ-SP - EMBDECCV: 10712911020188260100 São Paulo, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023). 5 - Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 30815642 por MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO e MESSIASPREV, em face de Acórdão (id. 30464029) que manteve a r. sentença monocrática.
A parte embargante aponta, em síntese, omissão no teor da fundamentação do acórdão promulgado, afirmando que “o v.
Acórdão incorreu em omissão relevante, pois, embora tenha citado genericamente o Tema 163 do STF, não explicitou quais verbas salariais estariam abrangidas pela não incidência da contribuição previdenciária.” Apresenta ainda pedido de prequestionamento para interposição de eventuais recursos em instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas em id. 30908164, nas quais o embargado pleiteia, em suma, pela rejeição dos aclaratórios opostos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801361-69.2022.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros Advogado(s): VIVIANE BEZERRA JALES, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE, ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES Polo passivo SOLIDADE BARBOSA FERNANDES DE LIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MESSIASPREV.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §§ 3º e 12, E 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXEGESE DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 527/2014.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 163.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 162 DO STJ. ÍNDICES UTILIZADOS PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo demandado, a peça recursal não comporta acolhimento.
Inicialmente, é apta a petição inicial que apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos correspondentes, os quais permitem a ampla defesa, não se identificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, I, §1º, do CPC. 2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando apresenta fundamentação jurídica bastante ao deslinde da causa, conforme a jurisprudência do STJ: EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rela.
Min.
Diva Malerbi (convocada), j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.O Fundo de Seguridade Social de Messias Targino – MESSIASPREV -, administrador e executor do regime de previdência dos servidores municipais, nos termos do art. 77 da LCM nº 527/2014, é parte legítima para figurar no polo passivo, já que é o destinatário das contribuições previdenciárias, conforme o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801354-77.2022.8.20.5125, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, J. 30/04/2024, P. 30/04/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801371-16.2022.8.20.5125, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, J. 30/04/2024, P. 30/04/2024. 4.
A Constituição Federal, à luz dos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, §11, determina que as verbas remuneratórias integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária são as que têm caráter permanente e se incorporam à aposentadoria, comandos esses contemplados pela Lei Complementar Municipal nº 527/2014, ao instituir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Messias Targino, e estabelecer, no seu art. 16, que a remuneração de contribuição consiste no vencimento básico ou subsídio, nas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, e dos adicionais de caráter individual, excluídas as parcelas cujo caráter indenizatório encontra-se definido em lei. 5.
Ao interpretar os dispositivos constitucionais antes referenciados, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 593.068/SC, o STF firma o entendimento no sentido de coibir a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS-, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. 6.
Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, a atualização monetária é feita com base na Selic, a incidir desde o desconto indevido, consoante a Súmula 162 do STJ, em observância da regra isonômica, já que constitui o índice utilizado pelo ente municipal para a cobrança em atraso dos seus tributos, o que está em sintonia com o Tema 905 do STJ, Tese 3.3. 7.Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, afastar as preliminares suscitadas, negar-lhes provimento e, de ofício, alterar a fixação da atualização monetária, mantendo-se os demais termos da sentença.
Os Recorrentes ficarão isentos das custas do processo, mas pagarão honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra a sentença (id. 23587575) que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenado o recorrente a cessar os descontos de contribuição previdenciária, incidentes sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatórias que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como condenou os recorrentes, solidariamente, a restituir os valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais, a recorrente MESSIASPREV sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Por sua vez, o Município recorrente apresenta preliminar de inépcia da inicial e pleiteia a nulidade da sentença, com fundamento em motivação genérica.
Em contrarrazões, o recorrido requer o não provimento do recurso, mantendo a integralidade da sentença guerreada nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, sob a sistemática da Repercussão Geral e Tema nº 163. É o q importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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