TJRN - 0000003-94.1991.8.20.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: INVENTÁRIO (39) PROCESSO: 0000003-94.1991.8.20.0144 REQUERENTE: LUCIO MARQUES DE ANDRADE, LEANDRO MARQUES DE ANDRADE, JOSE MARQUES DE ANDRADE, LEONIDAS MARQUES DE ANDRADE, LEONIA MARQUES DE ANDRADE, MARIA LUCIA DE ANDRADE, MARIA MARQUES DA SILVA, IRACI MARQUES DA SILVA, PAULO JOAQUIM DA SILVA, ROSILDO JOAQUIM DA SILVA, ROMILDO JOAQUIM DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARQUES SALUSTINO, ARLINDO MARQUES DA SILVA, JOAO MARQUES DA SILVA NETO, LUCIA MARQUES DA SILVA, ASSIS MARQUES DA SILVA, IVONE MONTEIRO DA SILVA, ZENY FRANCISCA MARQUES INVENTARIADO: VICENTE MARQUES DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO movida pelas partes em epígrafe. 2.
Compulsando os autos, verifico que a ação tramita há quase 34 (trinta e quatro) anos.
Outrossim, no despacho de ID 62333227, proferido em OUTUBRO DE 2019, foi determinada a intimação dos herdeiros para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem qualquer pronunciamento desde então. 3.
Por outro lado, os causídicos dos herdeiros renunciaram ao mandato, também pela ausência de contato com os requerentes. 4.
Dessa forma, considerando que a última manifestação das partes nos autos se deu no longínquo ano de 2015, ao participar de audiência de instrução (ID 62333224), incontestável a ausência de interesse no andamento do feito. 5.
Todavia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do interesse público.
Assim, em caso de inércia ou desídia, mesmo tendo ocorrido a remoção da inventariança, há que se falar, no máximo, em arquivamento do feito: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO. 1.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995 , II, do CPC ) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , II , do CPC , já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1537879/PR , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016). 6.
Da mesma forma, o E.TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.
REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 622 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
VÍCIO VERIFICADO NO JULGADO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RETORNO DOIS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELA INVENTARIANTE.
INCIDÊNCIA DE REMOÇÃO, NÃO APLICANDO EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 995 , III , DO CPC/73 .
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.É impossível a extinção do inventário por abandono de causa, uma vez que tal espécie possui interesse público, devendo o juiz se utilizar do procedimento de remoção de inventariante para fins de substituição do inventariante desidioso, nos termos dos artigos 995 do Código de Processo Civil/73 (artigos 622 e 623 do CPC/15 ) ( AC nº 2016.020128-5 , 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 07.05.2019). 7.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo de desarquivamento em caso de manifestação de interesse dos herdeiros. 8.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
16/02/2024 07:17
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIO MARQUES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2024 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:36
Juntada de diligência
-
09/01/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:41
Juntada de diligência
-
16/12/2023 02:27
Decorrido prazo de IRACI MARQUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:27
Decorrido prazo de Leonia Marques de Andrade em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de LEONIDAS MARQUES DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de IRACI MARQUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de Leonia Marques de Andrade em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONIDAS MARQUES DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:32
Decorrido prazo de outras partes em 18/04/2023.
-
07/10/2022 16:37
Decorrido prazo de ASSIS MARQUES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 01:36
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 01:32
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/10/2019 18:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/10/2019 14:58
Mero expediente
-
24/08/2018 11:00
Concluso para despacho
-
23/08/2018 16:00
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 12:36
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 10:36
Juntada de mandado
-
11/05/2018 08:14
Certidão de Oficial Expedida
-
25/04/2018 10:06
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 17:49
Redistribuição por direcionamento
-
30/10/2017 14:26
Redistribuição por direcionamento
-
16/03/2017 07:48
Recebimento
-
15/03/2017 16:17
Mero expediente
-
10/02/2017 14:52
Concluso para despacho
-
07/02/2017 18:56
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2016 17:26
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2016 16:34
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2016 17:01
Recebimento
-
25/10/2016 16:04
Despacho Proferido em Correição
-
14/01/2016 18:25
Concluso para despacho
-
13/01/2016 16:49
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2015 14:38
Audiência
-
31/08/2015 12:14
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2015 13:20
Audiência
-
28/08/2015 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2015 08:33
Recebimento
-
27/08/2015 14:38
Mero expediente
-
25/08/2015 14:15
Concluso para despacho
-
24/08/2015 16:24
Petição
-
14/07/2015 11:10
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2015 13:01
Relação encaminhada ao DJE
-
02/07/2015 17:28
Mero expediente
-
18/03/2015 16:01
Expedição de termo
-
18/03/2015 16:00
Expedição de termo
-
05/03/2015 17:46
Recebimento
-
04/03/2015 12:11
Mero expediente
-
13/10/2014 16:10
Concluso para despacho
-
10/10/2014 18:00
Decurso de Prazo
-
28/07/2014 10:25
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 14:12
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2014 10:11
Mero expediente
-
22/01/2014 16:17
Audiência
-
13/11/2013 13:00
Audiência
-
06/11/2013 13:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/11/2013 13:00
Juntada de mandado
-
29/10/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2013 13:00
Audiência
-
23/10/2013 13:00
Recebimento
-
23/10/2013 13:00
Mero expediente
-
22/10/2013 13:00
Concluso para decisão
-
22/10/2013 13:00
Recebimento
-
20/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2013 12:00
Mero expediente
-
10/05/2013 12:00
Publicação
-
06/02/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/01/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2013 13:00
Recebimento
-
09/01/2013 13:00
Mero expediente
-
12/12/2012 13:00
Concluso para despacho
-
03/12/2012 13:00
Petição
-
29/10/2012 13:00
Juntada de mandado
-
20/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2011 13:00
Recebimento
-
28/11/2011 13:00
Mero expediente
-
31/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2009 12:00
Aguardando Outros
-
31/08/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/05/2009 12:00
Aguardando Outros
-
23/09/2006 12:00
Aguardando Outros
-
08/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2006 12:00
Recebimento
-
20/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2005 13:00
Concluso
-
20/07/2005 12:00
Vista ao Ministério Público
-
04/07/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/03/2005 12:00
Concluso
-
23/02/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/02/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
10/01/2005 13:00
Mandado Expedido
-
14/10/2004 12:00
Despacho Proferido
-
16/04/1991 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/1991
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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