TJRN - 0801117-16.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 18:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 18:48 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            06/05/2025 01:27 Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:23 Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 01:33 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801117-16.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
 
 Inimada para falar da litispendência, a parte autora requereu a desistência. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Dispõe o art. 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. É o que ocorre.
 
 No caso em tela a ação é idêntica a de n. 0803860-33.2024.8.20.5100, ajuizada anteriormente.
 
 Diante do exposto, com base no art. 485, V do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Sem honorários de sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            03/04/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:19 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            31/03/2025 15:00 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 06:31 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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