TJRN - 0820096-56.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820096-56.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE SOUZA COELHO SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO "Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como se expeça alvará para levantamento dos honorários periciais." decisão de id 155970479 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 14:41
Juntada de laudo pericial
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0820096-56.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE SOUZA COELHO SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para depositar o valor dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações do Autor.
Prazo: quinze dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 29 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:23
Juntada de intimação
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820096-56.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA PENHA DE SOUZA COELHO SANTOS Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO (com força de ofício¹) Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada na decisão id. 146676729 recusou o encargo (id. 148373318).
Desta feita, em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio Adriana Helena Reinke, perita na área de perícia grafotécnica, e-mail: [email protected], telefone: *59.***.*41-74, endereço: Rua Doutor Pestana, 1036, Centro, Ijuí - RS cep: 98700000, dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:6872-1 conta: 27433-X.
Deverá a Secretaria Judiciária intimá-la para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como se expeça alvará para levantamento dos honorários periciais. Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). -
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:11
Nomeado perito
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:28
Juntada de intimação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820096-56.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA PENHA DE SOUZA COELHO SANTOS Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais entre as partes acima epigrafadas.
Em decisão de Id 115292284, o então juízo competente estabeleceu que o ônus da prova cabe à parte ré, ocasião em que determinou sua intimação para indicação de provas.
Instada, a parte ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a realização de perícia grafotécnica requerida, devendo esta ser custeada pelo parte demandada.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", com nomeação de perito diretamente pelo Juízo).
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio a expert Ana Clara Dantas de Carvalho, CPF nº *01.***.*44-50, e-mail [email protected], fone (84)9.8778-8722, residente na Rua Manoel Messias Soares, nº 47, Ap.208, Capim Macio, Natal - RN, CEP: 59.082.323, Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3525-4 conta: 45531-8 op:001, apontada em lista oriunda do Núcleo de Perícias Judiciais, para que possa dirimir a controvérsia apresentada no presente feito.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1o, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição da perita, em 15 (quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para nomeação de outro perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações do Autor.
Com efeito, mesmo que a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, haja vista a inversão do ônus da prova. (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Acaso não requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Em hipótese contrária, à conclusão para Despacho.
Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:59
Nomeado perito
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26/03/2025 15:59
Deferido o pedido de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
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27/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2024 18:51
Outras Decisões
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10/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 12:12
Audiência conciliação não-realizada para 29/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/05/2023 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/05/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:50
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:27
Recebidos os autos.
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04/05/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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