TJRN - 0806258-05.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806258-05.2024.8.20.5600 Polo ativo FELIPE NAWAN BELO DA SILVA Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO, Ray registrado(a) civilmente como RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806258-05.2024.8.20.5600 Apelante: Felipe Nawan Belo da Silva Advogado: Rayane Karine Araújo dos Santos (OAB/RN 15.157) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06, 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DA PROVA.
BUSCA PESSOAL PAUTADO NA LEGALIDADE.
DILIGÊNCIA ARRIMADA EM "FUNDADAS RAZÕES".
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADA QUANTUM SATIS.
DIEGESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “QUANTIDADE NATUREZA DO ENTORPECENTE” ARRIMADO EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
DECOTE INFUNDADO.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM ESTRITA OBASERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
CUSTÓDIDA CAUTELAR SUBSISTENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por FELIPE NAWAN BELO DA SILVA em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0806258-05.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts 33 da Lei 11.343/06, 14 e 16 da Lei 10.826/03 e 180 do CP, lhe condenou à pena de 11 anos de reclusão em regime fechado, além de 593 dias-multa (ID 31529248). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 01 de dezembro de 2024, por volta das 14h, em via pública, precisamente na Rua Rio Potengi, bairro Quintas, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) porção de maconha, com massa liquida de 13,17g (treze gramas, cento e setenta miligramas) e 01 (uma) porção de crack, pesando 193,08g (cento e noventa e três gramas, oitenta miligramas).
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado foi detido em flagrante delito por portar 01 (uma) arma de fogo de calibre .40 com queixa de furto/roubo, além de, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) carregadores, sendo um de calibre 9mm e outro de calibre .40, 50 (cinquenta) munições de calibre .38, 162 (cento e sessenta e duas) munições de calibre .380, 45 (quarenta e cinco) munições de calibre .40, 39 (trinta e nove) munições de calibre .12 e 201 (duzentas e uma) munições de calibre 9mm...”. 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade decorrente da busca pessoal, entabulada à mercê das “fundadas razões”; 3.2) absenteísmo de acervo; 3.3) inidoneidade do vetor “quantidade e natureza da droga”; e 3.4) regime de cumprindo mais ameno, com a revogação da preventiva (ID 31529251). 4.
Em contrarrazões, a 76ª Promotoria de Justiça de Natal se pronunciou pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID (ID 29946726). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 31680420). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela quebra da cadeia de custódia, ora arrimada numa indigitada nulidade da busca pessoal (subitem 3.1), registram os autos haver o Apelante, ao avistar a viatura da PM, empreendido fuga, provocando sua perseguição. 10.
Consta, ainda, ter o Acusado "jogado" uma bolsa, donde foram encontradas 13,17g de maconha, 193,08g de crack, 1 arma calibre .40 (objeto de ilícito anterior), 2 carregadores, sendo 1 9mm e outro .40, 50 munições de calibre .38, 162 de calibre .380, 45 de calibre .40, 39 de calibre .12 e 201 de calibre 9mm. 11.
Ou seja, toda a diligência se acha respaldada nas “fundadas razões”, tantas vezes reconhecida por esta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADA (FUGA DO APELANTE AO AVISTAR A VIATURA).
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ROGO PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
DESCABIMENTO.
ROGO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
BENESSE RECONHECIDA, SEM REPERCUTIR NO QUANTUM DA PENA (SÚMULA 231/STJ).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801647-76.2023.8.20.5104, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). 12.
No mesmo sentido, o STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem... (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). 13.
Logo, rejeito a objeção. 14.
Seguindo à consistência do acervo (subitem 3.2), não bastasse, repito, cuidar a hipótese de flagrante delito, militam em seu desfavor o BO, Auto de Exibição e Apreensão, laudos de constatação e de exame químico, coadjuvados pelos depoimentos dos Policiais: Francisco Pedro Alves de Lima Júnior: “... estavam finalizando um curso interno da polícia, e uma das fases de estágio seria uma operação na Comunidade do Mosquito, tendo assim seguido diversas guarnições para o local; que a sua em específico visualizou o acusado que correu ao perceber a presença dos agentes, estando o mesmo portando uma mochila; ... estava mais atrás do que os policiais mais novos que correram em busca do acusado, mas ainda o visualizou com a mochila e depois dobrar uma rua sem a bolsa; ... a bolsa apreendida se assemelhava muito a que ele estava usando, e os demais policiais alegaram ser ela a transportada pelo réu; que no que concerne a arma, disse que na Delegacia tomaram conhecimento que ela era fruto de furto/roubo...” Lyz Daniel Andrade Câmara: “... estavam finalizando um curso e tinham como uma das provas de estágio a realização de uma operação na Comunidade do Mosquito; que em patrulhamento pelo local, visualizaram o réu e este ao perceber a presença da guarnição empreendeu fuga com uma mochila; que em razão disso, decidiram por realizar o acompanhamento do acusado e o viram adentrar em um terreno baldio e dispensar a referida mochila; ... procederam com a busca pessoal, mas não recorda-se se algo foi encontrado em suas vestes, todavia as drogas, as armas e munições estavam na mochila; ... visualizou todo o trajeto feito pelo réu até a dispensa da mochila; ... houve outras abordagens realizadas por guarnição distinta...”. 15.
Nessa alheta, é igualmente indiscutível a boa e regular formatação da prova. 16.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.3), a variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos e já alinhavados em linhas passadas chancelam, em sombra de dúvidas, o desvalor da circunstante do art. 42 da LAD, sobretudo se sopesadas as nuanças do flagrante. 17.
Nesse sentido e a propósito, assinalou a douta PJ: “...
Depreende-se do caderno processual que foram apreendidos 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 13,17g (treze gramas, cento e setenta miligramas) e 01 (uma) porção de crack, pesando 193,08g (cento e noventa e três gramas, oitenta miligramas).
Sob esse raciocínio, revela-se idônea a majoração da pena realizada pelo julgador a quo, tendo em vista que o Auto de Exibição e Apreensão (ID.
Núm. 31528380 - Pág. 6 e 5) demonstrou a quantidade expressiva da droga apreendida bem como a natureza deletéria desta, sendo assim apto a ensejar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria...” 18.
Por fim, no alusivo ao regime de cumprimento e à revogação da preventiva (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste. 19.
A uma, porque o quantitativo da pena, por si só, já respalda a modalidade fechada (art. 33 do CP). 20.
A duas, pela presença de vetores negativos. 21.
A três, por não ter havido mudança no cenário fático ensejador da custódia cautelar. 22.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
10/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:42
Juntada de termo
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02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806258-05.2024.8.20.5600 Réu: Felipe Nawan Belo da Silva Defesa: Rayane Karine Araújo dos Santos, OAB/RN 15.157 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE NAWAN BELO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, e 180 e 329, do Código Penal, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 01 de dezembro de 2024, por volta das 14h, em via pública, precisamente na Rua Rio Potengi, bairro Quintas, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) porção de maconha, com massa liquida de 13,17g (treze gramas, cento e setenta miligramas) e 01 (uma) porção de crack, pesando 193,08g (cento e noventa e três gramas, oitenta miligramas).
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado foi detido em flagrante delito por portar 01 (uma) arma de fogo de calibre .40 com queixa de furto/roubo, além de, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) carregadores, sendo um de calibre 9mm e outro de calibre .40, 50 (cinquenta) munições de calibre .38, 162 (cento e sessenta e duas) munições de calibre .380, 45 (quarenta e cinco) munições de calibre .40, 39 (trinta e nove) munições de calibre .12 e 201 (duzentas e uma) munições de calibre 9mm.
Para mais, o réu opôs-se à execução da prisão em flagrante pelos policiais militares competentes para executá-la.
Auto de exibição e apreensão (fls. 06/08 - ID 137561860; fls. 21/23 - ID 137722427).
Exame químico de constatação (fls. 39/42 - ID 137561860; fls. 34/35;41/42 - ID 137722427).
Guia de depósito (fls. 43 - ID 137722427).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 138063818).
Notificação (ID 138844271).
Laudo de perícia balística (ID 139220945; 139694404).
Defesa prévia (ID 139658807).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 139875057).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 145304411).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, e 180, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, pedindo ainda a absolvição do réu quanto ao crime descrito no art. 329 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 145432103).
Nas alegações finais, a defesa requereu a improcedência da denúncia, em razão da falta de justa causa para a realização de busca pessoal.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 1464214859).
Da preliminar de nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal efetivada em desacordo com o artigo 244, do CPP A defesa do acusado arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da ação policial, sob o argumento de que os agentes não possuíam fundada suspeita para a realização da busca pessoal, contrariando o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Conforme a prova colhida em juízo, verifica-se que policiais realizavam um curso e em uma das provas de estágio montaram uma operação na Comunidade do Mosquito.
Em patrulhamento no local, visualizaram o réu que ao identificar a presença policial, correu com uma bolsa.
Diante disso, realizaram o acompanhamento do mesmo e, observaram o instante em que ele adentrou a um terreno baldio e descartou a bolsa, motivo pelo qual foi abordado e em seguida encontrado todo o material apreendido. É importante frisar que policiais militares diante de uma situação de evidente comportamento desarrazoado, tem o dever legal de realizar a abordagem.
Quanto ao assunto, assim tem se manifestado os Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES INDICADAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A Corte local considerou não haver ilegalidade na abordagem, uma vez que "a guarnição estava de serviço quando visualizou o apelante transitando com uma caixa de papelão.
Ato contínuo o apelante tentou desviar o seu caminho para evitar o encontro com a viatura policial; contudo, sua fuga foi frustrada pelos policiais, o que configura atitude suspeita apta a autorizar a revista pessoal".Constata-se, portanto, que foram indicadas fundadas razões para a busca pessoal realizada no paciente, uma vez que este transitava com uma caixa de papelão, contendo 11,1 kg de maconha, e tentou desviar do caminho da viatura policial, fugindo, assim, de eventual abordagem, o que revela dados concretos e objetivos aptos a legitimar a diligência.
Precedentes de ambas as turmas desta Corte.- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Dessa forma, fica evidente que os agentes estatais não abordaram o acusado aleatoriamente sem qualquer motivação.
Além da fuga que iniciou-se com a chegada dos policiais, o comportamento suspeito do réu em descartar a sacola é motivação mais que idônea para ensejar a abordagem.
Ainda mais, em pontos que corriqueiramente são apontados como sendo de frequente utilização para venda e/ou consumo de entorpecentes.
Diuturnamente ao longo dos patrulhamentos os policiais lidam com situações parecidas e passam a reconhecer determinadas atitudes como suspeitas.
No caso analisado, a equipe não só, conseguiu identificar um comportamento fora do comum, como também, realizou a apreensão de material ilícito.
Salientando que, o local onde se deu o flagrante é considerado zona vermelha, onde o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública.
Portanto, a busca pessoal não resultou de uma suspeita imaginária, mas sim de um caso onde a polícia acreditou que a pessoa abordada poderia estar portando algo ilícito como drogas, armas, munições, o que de fato foi confirmado.
Sendo assim, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, na medida que originou-se de um comportamento desarrazoado apresentado pelo réu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias psicotrópicas tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares durante uma operação na Comunidade do Mosquito, nesta Capital, avistaram um indivíduo, e este ao perceber a presença da equipe policial, empreendeu fuga, ocasião na qual a guarnição iniciou o acompanhamento tático e conseguiu alcançá-lo nas proximidades da Rua Rio Potengi, bairro Quintas, nesta Capital.
Ademais, os policiais militares narraram que antes de ser alcançado o indivíduo dispensou uma sacola/bolsa que carregava, a qual foi recuperada pela equipe, bem como afirmaram que, durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão, sendo necessário o uso da força proporcional para algemá-lo, garantindo a segurança da guarnição e do próprio réu.
Nesse contexto, após o controle da situação, os policiais encontraram na posse do acusado drogas, armas de fogo, munições e carregadores.
Registre-se que a arma de fogo, de propriedade de Silvio Carlos Oliveira Teixeira, está vinculada a outros dois boletins de ocorrência, sendo o primeiro de nº 00027258/2021 e o segundo de nº 000206774/2022.
Durante audiência de instrução e julgamento foi ouvido o policial militar Lyz Daniel Andrade Câmara, este afirmou que estavam finalizando um curso e tinham como uma das provas de estágio a realização de uma operação na Comunidade do Mosquito.
Assim, em patrulhamento pelo local, visualizaram o réu e este ao perceber a presença da guarnição empreendeu fuga com uma mochila.
Em razão disso, decidiram por realizar o acompanhamento do acusado e o viram adentrar em um terreno baldio e dispensar a referida mochila.
Relatou ainda que procederam com a busca pessoal, mas não recorda-se se algo foi encontrado em suas vestes, todavia as drogas, as armas e munições estavam na mochila.
Questionado, disse que visualizou todo o trajeto feito pelo réu até a dispensa da mochila.
Quanto a existência de outras abordagens, afirmou que houve uma outra realizada por guarnição distinta.
O policial militar Francisco Pedro Alves de Lima Júnior disse que estavam finalizando um curso interno da polícia, e uma das fases de estágio seria uma operação na Comunidade do Mosquito, tendo assim seguido diversas guarnições para o local.
Explicou que a sua em específico visualizou o acusado que correu ao perceber a presença dos agentes, estando o mesmo portando uma mochila.
Descreveu que, estava mais atrás do que os policiais mais novos que correram em busca do acusado, mas ainda o visualizou com a mochila e depois dobrar uma rua sem a bolsa.
Questionado, afirmou que a bolsa apreendida se assemelhava muito a que ele estava usando, e os demais policiais alegaram ser ela a transportada pelo réu.
No que concerne a arma, disse que na Delegacia tomaram conhecimento que ela era fruto de furto/roubo.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em sede judicial, afirmou que estava dormindo em sua residência quando os policiais chegaram.
Disse ainda que, a mochila com os materiais apreendidos pertenciam a uma terceira pessoa que foi abordada pela polícia em um terreno baldio que fica localizado por trás de sua residência.
No tocante às declarações prestadas pelo réu em juízo, verifica-se que ele, no intuito de se furtar à responsabilidade penal por seus atos, tenta desconstituir o depoimento dos policiais militares, formalizando uma versão incoerente e inverossímil.
Em verdade, observa-se que ao contrário do relatado pelo réu que sustenta que de maneira aleatória os policiais adentraram em sua casa e atribuíram a ele a propriedade de diversos objetos ilícitos encontrados em poder de uma terceira pessoa, tem-se que as testemunhas policiais foram uníssonas em relatar que visualizaram o acusado correndo portando a bolsa com as substâncias ilícitas e as armas, bem como visualizaram quando o mesmo a descartou em um terreno baldio.
Neste contexto, importante se faz salientar que quanto ao material apreendido, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidos elementos para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, e não há comprovação de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do acusado.
Verifica-se, ainda, que pela quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de munições e arma de fogo) o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu foi preso com uma considerável quantidade e de drogas, arma de fogo e munições de calibres diversos, o que denota a sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de armas de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu FELIPE NAWAN BELO DA SILVA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 O acusado também foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03, em razão de portar 50 (cinquenta) munições de calibre .38, 01 (uma) munição calibre.380, 162 (cento e sessenta e duas) munições de calibre .380, e 39 (trinta e nove) munições de calibre .12, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Ainda assim, consta dos autos laudo de perícia balística demonstrando a eficiência das munições apreendidas em poder do réu (ID 139220945; 139694404).
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a aquisição e o porte duas delas, conclui-se que a apreensão de munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
Assim, resta a materialidade do delito de porte ilegal de munições devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, cujo teor evidenciam a apreensão das munições em poder do réu e a ausência de autorização legal para a posse/porte.
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas as declarações uníssonas prestadas pelas testemunhas policiais tanto em fase judicial como inquisitorial, comprovam que as munições foram apreendidas com a pessoa do acusado, incorrendo ele dessa forma nas condutas nucleares de adquirir e ter em posse os referido objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, impende-se a condenação de FELIPE NAWAN BELO DA SILVA, nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Do crime previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/2003.
Segundo o artigo 16 da Lei 10.826/2003, configura crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter ou manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso, foram encontradas em poder do acusado 01 (uma) arma de fogo de calibre .40, 02 (dois) carregadores, sendo um de calibre 9mm e outro de calibre .40, 45 (quarenta e cinco) munições de calibre .40 e 201 (duzentas e uma) munições de calibre 9mm, sem que ele tivesse autorização legal ou regulamentar.
Em sede judicial, o réu negou a propriedade do material apreendido, alegando que os policiais imputaram a arma e munições encontradas com uma terceira pessoa de forma falsa a ele.
Impende registrar que o delito imputado em desfavor do réu é de mera conduta e de perigo abstrato e, sendo a guarda um dos núcleos do tipo, tem-se que a apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições em poder do réu sem que este tenha autorização legal ou regulamentar para portar por si já configura o crime previsto no art. 16, da lei nº 10.826/2003.
Sobre o assunto: STJ - Processo REsp 1707882.
Data da Publicação: 05/12/2018.
DECISÃO: DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0022189-37.2015.8.12.0001.
O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem manteve a condenação e estabeleceu a pena definitiva em 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Alega a atipicidade da conduta, haja vista a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma para produzir disparos.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, às fls. 460-467, pelo provimento do recurso.
Decido. (...)O apelante pugna pela absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de potencialidade lesiva da arma por estar desmuniciada, bem como pelo fato do laudo pericial atestar que no momento da apreensão encontrava-se incapaz de produzir disparos.
O pedido não prospera.O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de perigo para a sociedade, estando presumido no tipo penal a probabilidade de ocorrer algum dano.
A circunstância de a arma ser ineficiente ou inapta para efetuar disparo, conforme atestou o laudo de fl. 72, não exclui a tipicidade do delito, uma vez que o simples fato de portar arma de fogo com sinal identificador sem registro configura o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Ainda, o fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a caracterização do delito.
A arma de fogo, mesmo que inapta para efetuar disparos, apresenta considerável poder intimidatório, razão pela qual a exigência da comprovação do perigo concreto dificultaria em muito a prevenção de crimes violentos.
Para se combater o comércio ilegal de artefatos bélicos, tem-se como condição "sine qua non" a repressão daqueles que se valem dessa atividade, auferindo lucros ou não.
Ao se repreender aquele que possui ou porta arma, munição e outros artefatos de forma irregular atua-se visando atacar o tráfico ilegal desses objetos e não só a conduta individualizada do possuidor ou portador, daí porque se sustentar que o crime em apreço é de mera conduta, tornando desnecessária, para sua consumação, a ofensa ao bem jurídico individual.
Logo, a lesividade jurídica está presente no simples fato do agente possuir a arma, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência do resultado lesivo ou situação de perigo.
A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo consubstancia delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo (REsp n. 1.451.397/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1°/10/2015).
Veja que apesar da negativa do acusado, os policiais ouvidos tanto em juízo como em fase inquisitorial afirmaram de forma uníssona que o réu não foi encontrado em sua casa, antes foi preso em via pública após empreender fuga e descartar em um terreno baldio as substâncias ilícitas e as armas, carregadores e munições.
Some-se a isso que, os agentes relataram terem acompanhado o acusado até o descarte da mochila, inexistindo assim dúvidas quanto a propriedade do material.
Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta do réu de manter arma de fogo e munições sob sua guarda e porte sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal Configura o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal o fato de o agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
No caso, observa-se que o réu transportava 01 (uma) arma de fogo de calibre .400, objeto que encontra-se elencado no Boletim de ocorrência nº 00206774/2022, restando comprovado que se trata de produto de crime ocorrido no final do ano de 2022.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos termos de depoimentos prestados, do boletim de ocorrência dando conta do registro de roubo da arma, cujo teor comprova a posse por parte do acusado sobre o objeto, bem assim, a origem e ciência do mesmo quanto à proveniência ilícita dos bens.
A autoria, igualmente, restou demonstrada visto que os depoimentos prestados associados às demais provas e circunstâncias, denotam que Felipe adquiriu e transportou referido objeto sabendo tratar-se de bem com origem ilícita.
Dessa forma, configurada a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação de FELIPE NAWAN BELO DA SILVA, também nas tenazes do caput do art. 180, do Código Penal.
Do crime previsto nos artigos 329 do Código Penal A peça acusatória imputa ainda, a FELIPE NAWAN BELO DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, em virtude de ter o acusado resistido a prisão.
A existência do crime não está comprovada por meio das provas testemunhais produzidas em juízo, posto que os mesmos informaram que a resistência apresentada pelo acusado foi a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais, inexistindo igualmente comprovação de autoria delitiva.
Consta nos autos que, durante a ação policial o acusado tentou eximir-se da guarnição portando uma mochila, na qual encontravam-se os materiais ilícitos apreendidos.
Em Juízo, as testemunhas policiais se recordaram dos fatos e afirmaram que a resistência se deu tão somente na fuga do réu.
Dessa feita, considerando a ausência de comprovação delitiva, impende-se a absolvição do acusado FELIPE NAWAN BELO DA SILVA pela prática do art. 329 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR FELIPE NAWAN BELO DA SILVA, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, e 180, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime descrito no art. 329, do CP, na forma do art. 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA 1.1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, devido a quantidade e natureza das drogas apreendidas (cerca de 200g de maconha e crack).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 1.2.
Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar informação acerca de processos com sentença criminal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3 - Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.4.
Do crime de previsto no artigo 180 do Código Penal - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, visto que não há processo com sentença transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro ao réu, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Circunstância Legais Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes aplicáveis a pena.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 02/12/2024 (prisão preventiva), perfazendo um período de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 138318940.
Em relação às munições determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Restitua-se a arma de fogo de calibre .40 ao senhor Silvio Carlos Oliveira Teixeira.
Determino a perda da quantia apreendida em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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