TJRN - 0837218-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 00:19 Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORABEM LTDA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 00:19 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 00:19 Decorrido prazo de MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2025 02:39 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0837218-92.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: IMOBILIARIA MORABEM LTDA e outros EMBARGADA(A): Município de Natal DECISÃO 01.
 
 IMOBILIARIA MORABEM LTDA e outros, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida, alegando omissão e contradição, com isso, almejando que este juízo enfrente teses argumentativas que o embargante acredita não terem sido dirimidas no decisum. 02. É o que basta relatar.
 
 Decido. 03. É sabido que os embargos de declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ela contenha (art. 1.022, CPC).
 
 Não há, portanto, caráter substitutivo.
 
 Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
 
 Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir às hipóteses legais.
 
 Os embargos de declaração, contudo, podem ter caráter infringente em casos excepcionais, para correção de falha tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do próprio julgado.
 
 A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos aclaratórios, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. 04.
 
 Observo que a decisão exarada fundamentou-se nas provas colecionadas nos autos para reconhecer a coisa julgada formal e material, assim, se há discordância quanto aos termos do julgado por entender que existe desacerto ou injustiça, é caso de recorrer ao segundo grau, conquanto não se prestam os aclaratórios para reabrir instância processual já superada. 05.
 
 Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 06.
 
 Devolvam-se os autos à 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, conforme determinado na decisão de id. 146403679. 07.
 
 Intimem-se. 08.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
- 
                                            08/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 15:55 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            16/06/2025 21:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/06/2025 17:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            06/06/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 07:01 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 18:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0837218-92.2024.8.20.5001 Partes: IMOBILIARIA MORABEM LTDA x Município de Natal DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c/c ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL e PEDIDO LIMINAR proposta pela IMOBILIARIA MORABEM LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO e MORABEM 4 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, em que a parte demandante pretende ver extintas as cobranças de débitos de ISS realizadas pelo Município de Natal em seu desfavor, as quais, por sua vez, constituem objeto das execuções fiscais de n°s 0801887-88.2020.8.20.5001 (3ª VEFT), 0826318-89.2020.8.20.5001 (6ª VEFT) e 0807420-91.2021.8.20.5001 (1ª VEFT).
 
 Além disso, considerando que a execução mais antiga é a que tramita nesta 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, foi requerida a distribuição por dependência da presente demanda neste Juízo.
 
 Ocorre que, na execução fiscal que corre nesta unidade jurisdicional, assim como aquela que tramita na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, já foram proferidas decisões em sede de exceção de pré-executividade, transitadas em julgado, apreciando o mérito da presente ação, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de ofensa à coisa julgada em relação aos débitos exigidos nas execuções fiscais de n°s 0801887-88.2020.8.20.5001 (3ª VEFT) e 0826318- 89.2020.8.20.5001 (6ª VEFT).
 
 Em resposta, a demandante peticionou no ID 129560294 aduzindo que, em todos os casos, “foram rejeitadas as Exceções de Pré-Executividade por entenderem os respectivos Juízos que não existiam nos autos provas pré-constituídas suficientes para, no âmbito da cognição sumária características de tais exceções, reconhecer o pleito das Requerentes”.
 
 Nesse sentido, asseverou que as exceções de pré-executividade não analisaram o mérito de forma plena, de modo que a decisão proveniente do aludido incidente não teria o condão de fazer coisa julgada material.
 
 Nesses termos, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 In casu, não obstante a parte autora defenda a ausência de coisa julgada material da exceção de pré-executividade manejada na execução fiscal que tramitou perante este Juízo e na 6ª VEFT, tenho que razão não lhe assiste, pois, analisando a referida defesa incidental, observo que, foi sim, apreciado o mérito da questão posta sob apreciação naquela demanda, e que é a mesma objeto desta ação.
 
 Ao contrário do que foi por ela aduzido, nos autos da execução fiscal de nº 0801887-88.2020.8.20.5001, o pleito da parte executada, ora demandante, não foi rejeitado por ausência de prova pré-constituída, mas em decorrência da análise do acervo documental ali colacionado que, no entender do julgador, não afastou a legitimidade da cobrança ali perpetrada.
 
 Nesse contexto, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em outra demanda, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada.
 
 Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO.
 
 PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré- executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas.
 
 Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
 
 No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017). 3.
 
 Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.557/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
 
 O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré- Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.).
 
 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
 
 As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa.
 
 Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel.
 
 Min.
 
 GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3.
 
 Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré- Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel.
 
 Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1652203/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
 
 Portanto, tendo sido apreciada a legalidade da cobrança de ISS em exceção de pré-executividade, a análise da mesma matéria, agora em ação anulatória, além de se encontrar preclusa, violaria o princípio da coisa julgada.
 
 Tendo isso em mira, RECONHEÇO a existência de coisa julgada formal e material quanto à discussão envolvendo o débito cobrado nas execuções fiscais de nºs 0801887- 88.2020.8.20.5001 e 0826318-89.2020.8.20.5001.
 
 De consequência, considerando que, das três execuções fiscais em face das quais o presente feito foi distribuído em dependência, somente na que tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária não foi apreciado o mérito da exceção de pré- executividade, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, a fim de que ali se dê o regular processamento e julgamento do feito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada eletronicamente.
 
 Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/04/2025 13:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2025 13:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            04/04/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 18:19 Declarada incompetência 
- 
                                            24/03/2025 18:19 Outras Decisões 
- 
                                            08/10/2024 09:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/08/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/07/2024 16:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/07/2024 12:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/06/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 13:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/06/2024 13:57 Juntada de diligência 
- 
                                            13/06/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 12:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/06/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2024 12:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2024 12:07 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805708-18.2025.8.20.5004
Sonia Maria Moura
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Flavio Paschoa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 08:32
Processo nº 0805708-18.2025.8.20.5004
Sonia Maria Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 22:03
Processo nº 0801374-94.2023.8.20.5105
Marta Rafaela de Lima Santos
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 22:51
Processo nº 0801904-02.2019.8.20.5150
Rita Maria da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2019 15:55
Processo nº 0805352-08.2025.8.20.5106
Elenilda Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 11:05