TJRN - 0818967-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0818967-89.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
MARIA DA GLORIA DA SILVA CAMPOS propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
No entanto, antes mesmo da citação da parte requerida, foi apresentado pedido de desistência do feito.
Fundamentando, decido.
A desistência da ação, se realizada previamente à citação da parte contrária, isto é, antes de concretizada a angularização processual, trata-se de direito potestativo do autor, independendo, portanto, de anuência do réu.
Por esse motivo, não resta alternativa nessa situação, senão a homologação do respectivo pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo o pleito de desistência formulado pela(s) parte(s) demandante(s) e, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de citação da parte demandada.
Na hipótese de interposição de recurso, intimar a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivar os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
13/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0818967-89.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
MARIA DA GLORIA DA SILVA CAMPOS, qualificada, assistida por advogado, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Pediu os benefícios da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte autora ter afirmado esta condição, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais.
Comprovado o recolhimento, citar o réu para responder à ação no prazo legal.
Oferecida contestação, intimar a parte autora para réplica, concluindo-se para julgamento em seguida.
Publicar e cumprir.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
31/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Parte autora.
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28/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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