TJRN - 0906001-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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15/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:35
Juntada de diligência
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28/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0906001-10.2022.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO, TARCIO AERTON GOMES FONTENELE SENTENÇA Trata-se de feito em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO e TARCIO AERTON GOMES FONTENELE pela prática das infrações previstas nos artigos 129, caput, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, as quais teriam vitimado CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA e HAYANNA MELO DE NORONHA, respectivamente.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO, quanto ao crime de lesão corporal praticado contra CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA, em razão da renúncia ao direito de representação, na forma do artigo 107, V, do Código Penal, aqui aplicado por analogia.
Além disso, pugna pela intimação da vítima CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA para manifestar se tem interesse em prosseguir com o processo em desfavor de TÁRCIO AERTON GOMES FONTENELE. É o relato.
Decido.
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve depende de representação (art. 88, Lei nº 9.099/1995).
No caso, como anota o Ministério Público, "Sobreveio ao procedimento a informação que a vítima CLIVANIR e a denunciada JANEAYRE acordaram composição no processo nº 0803495-73.2024.8.20.5004, em trâmite no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, para finalizar a demanda e os processos criminais nº 0906001-10.2022.8.20.5001 e 0850743-15.2022.8.20.5001, com o interesse das partes em requerer a desistência dos feitos (ID 129120423)".
E diante da possibilidade de o desinteresse da vítima CLIVANIR se estender também ao denunciado TÁRCIO, cuja conduta contra ela foi realizada em consequência da ação de JANEAYRE, acolho o pleito formulado pelo órgão ministerial, no sentido de intimá-lo para dizer se persiste seu interesse no prosseguimento da apuração em face do acusado TARCIO AERTON GOMES FONTENELE.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da parte autuada JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO, relativamente à imputação da prática da infração prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, V, do Código Penal (aplicável por analogia).
Outrossim, determino que o ofendido CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA seja intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se ainda persiste seu interesse em prosseguir com o processo em desfavor de TÁRCIO AERTON GOMES FONTENELE.
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:26
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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12/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:32
Juntada de Ofício
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22/08/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 05:24
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:13
Apensado ao processo 0850743-15.2022.8.20.5001
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07/10/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:41
Decorrido prazo de TARCIO AERTON GOMES FONTENELE em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:37
Outras Decisões
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11/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:09
Audiência preliminar realizada para 31/01/2023 11:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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31/01/2023 12:09
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 11:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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31/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:51
Audiência preliminar designada para 31/01/2023 11:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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24/11/2022 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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