TJRN - 0822424-28.2022.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:39
Juntada de diligência
-
29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0822424-28.2022.8.20.5004 Parte exequente: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Parte executada: IZABELA GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que, apesar das diligências adotadas por este juízo, tais como expedição de mandados de penhora, consultas à Receita Federal, SNIPER, SisbaJud e RenaJud, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial.
Ademais, instada a indicar bens, a parte autora requereu novas tentativas de ordem de bloqueio, o que indefiro, vez que a última ordem determinada foi finalizada em fevereiro do ano corrente, ou seja, há menos de três meses.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, sendo a demandada por meio do whatsapp, no contato 84-98122-7309.
Proceda-se à exclusão da anotação na SERASAJUD (Id 133732296).
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
27/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0822424-28.2022.8.20.5004 Parte autora: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Parte ré: IZABELA GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Indefiro, pelo momento, o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, tendo em vista que requerida isoladamente; o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 prevê que, inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto e o § 4º do art. 782 do CPC determinada que em caso de extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição deve ser cancelada imediatamente.
Logo, sem que haja, pelo menos, a indicação de bens penhoráveis, a negativação do débito não se faz possível, pois acabaria sendo inócua.
Ademais, a medida pode ser providenciada pela própria exequente de forma administrativa.
Intime-se o exequente acerca da presente decisão e para indicar bens da devedora à penhora em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:09
Outras Decisões
-
25/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0822424-28.2022.8.20.5004 Parte autora: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Parte ré: IZABELA GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da consulta anexada ao id 148159027 devendo requerer o que entende adequado, sob pena de extinção.
Natal, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:20
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:12
Outras Decisões
-
26/09/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:37
Juntada de diligência
-
19/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:17
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:04
Juntada de Certidão vistos em correição
-
16/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:26
Juntada de diligência
-
24/11/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 07:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:59
Juntada de carta precatória devolvida
-
14/04/2023 14:21
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:20
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:19
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:17
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:28
Juntada de carta precatória devolvida
-
31/03/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:22
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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