TJRN - 0815821-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0815821-40.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSIANE LIMA DA SILVA RÉU: FERNANDO BERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 5 de setembro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) - 
                                            
05/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO BERTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:39
Juntada de diligência
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12/08/2025 13:49
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 12/08/2025 11:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 11:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815821-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Andreza Kaline da Silva Chocron CPF: *32.***.*76-38, JOSIANE LIMA DA SILVA CPF: *10.***.*34-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Requerido: FERNANDO BERTO DA SILVA CPF: *21.***.*77-49 Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o interditando para a inspeção judicial que designo para o dia 12 de agosto de 2025, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM - 
                                            
18/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2025 11:50
Audiência Interrogatório designada conduzida por 12/08/2025 11:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815821-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Andreza Kaline da Silva Chocron CPF: *32.***.*76-38, JOSIANE LIMA DA SILVA CPF: *10.***.*34-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Requerido: FERNANDO BERTO DA SILVA CPF: *21.***.*77-49 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por JOSIANE LIMA DA SILVA, devidamente qualificada através de advogado, em face de seu genitor FERNANDO BERTO DA SILVA.
Alega que o requerido é portador de sequela de Acidente Vascular Encefálico (AVE), estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, documento médico, id 145649726. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, JOSIANE LIMA DA SILVA como Curadora Provisória de FERNANDO BERTO DA SILVA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que se encontra acamado, conforme documento médico no id 145649726, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão; c) providenciar o laudo médico do requerido, nos termos do item 6, do despacho de id 147365440, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal, 4 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0815821-40.2025.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: JOSIANE LIMA DA SILVA Réu: FERNANDO BERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0815821-40.2025.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE LIMA DA SILVA RÉU: FERNANDO BERTO DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir o despacho de ID 147365440, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,9 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) - 
                                            
09/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIANE LIMA DA SILVA.
 - 
                                            
02/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 26/03/2025 16:41