TJRN - 0002628-95.2012.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:49
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MACEDO GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 15:25
Juntada de custas
-
11/07/2023 15:24
Juntada de custas
-
21/06/2023 17:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002628-95.2012.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Acla Cobrança LTDA ME Requerido(a): ANA CECILIA DE MACEDO GOMES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACLA COBRANÇAS LTDA ME, em desfavor de ANA CECÍLIA DE MACÊDO GOMES, aduzindo, em síntese, que é credor da executada de dívida descrita em nota promissória.
A executada foi citada em 22 de março de 2013 (ID 77097572 - Pág. 27), mas não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou embargos à execução (ID 77097572 - Pág. 29).
Tentada a penhora de bens por meio de oficial de justiça, esta restou infrutífera, tendo em vista que a executada não mais residia no endereço constante dos autos (ID 77097572 - Pág. 36), dando-se ciência ao exequente no dia 19 de dezembro de 2016 (ID 77097572 - Pág. 40).
Ato contínuo, o exequente apresentou novo endereço da parte executada (ID 77097572 - Pág. 55).
Tentada mais uma vez a penhora de bens por meio de oficial de justiça, esta também restou infrutífera, tendo em vista inexistência de bens penhoráveis (ID 77097572 - Pág. 58).
Em decisão de ID 77097572 - Pág. 60-63, foram fixados os marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório/prazo prescricional, o que não obsta o andamento do feito enquanto este não estiver fulminado pela prescrição.
Intimado, o exequente apresentou manifestação afirmando a inexistência de prescrição e requerendo medidas para busca patrimonial.
Ato contínuo, este juízo indeferiu o pedido pois já ultrapassado o prazo prescricional e determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição (ID 90041455).
O exequente apresentou manifestação afirmando a inexistência de prescrição, alegando, em síntese, que não restou configurada inércia de sua parte para impulsionar o feito, tendo atendido a todas as diligências determinadas pelo judiciário, sustenta que não houve a suspensão do processo pelo prazo previsto de 1 (um) ano e questiona o marco inicial da prescrição, requerendo ao final a busca de bens (ID 93059394). É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que é indevida a alegação do exequente no sentido de que a decisão de reconhecimento do transcurso do prazo prescricional teve como base inércia sua.
Na verdade, a decisão citada não guarda relação com a inércia do exequente, mas sim com o transcurso dos marcos temporais, conforme devidamente delineados na decisão.
A possibilidade de suspensão, arquivamento provisório e reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se no art. art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (grifos acrescidos) Quanto ao momento inicial da contagem do prazo de suspensão, no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e fixou teses, nos seguintes termos: CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Muito embora o julgamento citado tenha se dado em âmbito de execução fiscal, deve ser aplicado o mesmo procedimento ao presente caso, em razão de identidade de tratamento pela legislação (art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC c/c art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
No caso, o exequente alega que o prazo para suspensão processual deveria se iniciar em 13 de agosto de 2018.
Contudo, seguindo a determinação legal do dispositivo acima transcrito, assim como o entendimento jurisprudencial já pacificado, o referido prazo, na verdade, se iniciou em 19 de dezembro de 2016 (ID 77097572 - Pág. 40), primeira data na qual o exequente foi cientificado acerca da tentativa infrutífera de penhora de bens por meio do oficial de justiça em razão da não localização do devedor, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos.
Logo, para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 4 (quatro) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos de arquivamento provisório, já que o título em questão é uma nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 19 de dezembro de 2017 e o prazo de arquivamento provisório e prescrição de 3 (três) anos expirou em 19 de dezembro de 2020.
Ressalta-se que, embora o exequente tenha se insurgido quando a inexistência de decisão determinando a suspensão, tais prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito.
Assim, observa-se o decurso de prazo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:25
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:38
Outras Decisões
-
23/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
20/12/2021 03:48
Digitalizado PJE
-
17/12/2021 08:20
Recebimento
-
07/12/2021 02:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/08/2021 05:31
Recebimento
-
07/10/2020 10:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/08/2020 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2020 01:34
Execução Frustrada
-
31/05/2019 10:14
Concluso para despacho
-
23/08/2018 01:36
Juntada de mandado
-
13/08/2018 02:45
Certidão de Oficial Expedida
-
15/06/2018 09:42
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 10:58
Petição
-
25/05/2018 08:57
Recebimento
-
11/05/2018 08:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2018 08:57
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 11:58
Ato ordinatório
-
08/03/2018 09:58
Juntada de mandado
-
31/01/2018 10:31
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
31/08/2017 01:13
Juntada de mandado
-
30/08/2017 05:08
Certidão de Oficial Expedida
-
12/05/2017 01:23
Expedição de Mandado
-
12/05/2017 01:19
Petição
-
19/12/2016 10:42
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 03:50
Recebimento
-
02/12/2016 10:42
Mero expediente
-
23/04/2014 05:00
Concluso para despacho
-
23/04/2014 04:41
Juntada de mandado
-
22/04/2014 04:38
Certidão de Oficial Expedida
-
27/01/2014 01:44
Expedição de Mandado
-
24/09/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/03/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2012 12:00
Recebimento
-
09/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816677-53.2020.8.20.5106
Georgino Antonio Nobre de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2020 12:23
Processo nº 0917483-52.2022.8.20.5001
Kerles Jacome Sarmento Junior
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 18:22
Processo nº 0824117-56.2022.8.20.5001
Francisco Joelson de Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 10:00
Processo nº 0824117-56.2022.8.20.5001
Francisco Joelson de Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 11:54
Processo nº 0802535-30.2018.8.20.5004
Rennan Herminio da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2021 14:28