TJRN - 0820823-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 00:01 Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 02:08 Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:18 Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:58 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0820823-88.2025.8.20.5001 Autor: FRANCIDALVO LUIZ DE SA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada com suporte na alegação de que o contrato firmado entre autor e réu contém cláusulas abusivas.
 
 Pugna, liminarmente, pela aplicação da taxa de juros de 2,14%A.M.; a autorização de que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 900,38, por parcela; assim como que a Ré exclua, ou se abstenha de incluir, o nome da parte Autora nos órgãos de restrições de crédito.
 
 A ré se manifestou ao ID 148099542, pugnando pelo indeferimento da medida. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
 
 Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, não se afirma a probabilidade do direito.
 
 Com efeito, analisando o instrumento contratual apresentado pelo autor, ID 147510828, observa-se que há adequada informação pertinente aos custos da contratação – notadamente com a devida discriminação dos encargos contratuais e preço final do financiamento; os quais foram regularmente anuídos pelo promovente.
 
 Nesta senda, não restou constatado em juízo de cognição sumária a ocorrência de nulidade contratual, não sendo viável o acolhimento dos pedidos liminares formulados na inicial, mostrando-se necessária a dilação probatória.
 
 Para que não restem dúvidas, o contrato deverá se manter no estado atual, sendo as parcelas pagas diretamente ao réu.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
 
 Justiça gratuita deferida ao ID 147565386.
 
 Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
 
 A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
 
 Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
 
 Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            09/04/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 12:25 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 06/11/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            09/04/2025 10:20 Recebidos os autos. 
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                                            09/04/2025 10:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            09/04/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 09:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/04/2025 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:56 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0820823-88.2025.8.20.5001 Autor: FRANCIDALVO LUIZ DE SA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
 
 Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            03/04/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francidalvo Luiz de Sa. 
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                                            03/04/2025 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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