TJRN - 0804530-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804530-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: ALEXANDER YURI ALVES LOPES RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804530-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): ALEXANDER YURI ALVES LOPES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos da ação ordinária de nº 0801500-14.2024.8.20.5137, que ao deferir o pedido liminar, estabeleceu multa cominatória no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
O recorrente defende a desnecessidade de referida sanção pecuniária e, eventualmente, a desproporção de seu valor.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, afastando completamente o arbitramento de multa astreinte ou, alternativamente, minorando-a a patamar proporcional. É o relatório.
Sobre o pedido de suspensividade, não verifico demonstrados os requisitos que o autorize.
Com efeito, discute-se nos autos sobre a suposta inadequação e desproporção da multa cominatória aplicada para o caos de descumprimento da tutela de urgência deferida.
Contudo, as astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo, a princípio, que se falar em inadequação ao caso dos autos.
Sobre a razoabilidade de seu valor, entendo que,para o caso, resta adequado, considerando a natureza da tutela deferida e a capacidade econômica do demandado/agravante, sobretudo quando cuida o julgador em limitar sua incidência, como feito no caso dos autos.
Ademais, essa questão, por si só, não justifica a atribuição do efeito suspensivo reclamado, considerando que a possível execução da referida sanção exige sua confirmação por sentença.
Portanto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
02/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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