TJRN - 0817164-96.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817164-96.2024.8.20.5004 Polo ativo GABRIELA TEIXEIRA OMOTO Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Polo passivo AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado(s): EDUARDO FRAGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0817164-96.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GABRIELA TEIXEIRA OMOTO ADVOGADO(A): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO RECORRIDO(A): AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMEXICO ADVOGADO(A): EDUARDO FRAGA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
ALEGADA RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM REEMBOLSAR O VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO REEMBOLSO DAS PASSAGENS E CONDENOU A DEMANDADA EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DA POSTULANTE PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO QUE SE DEVE À READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NO PERÍODO PANDÊMICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO PELA DEMANDANTE.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 251-A DA LEI N° 14.034/2020.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Considerando o que estabelece o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado apenas pelos recorrentes, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar as partes recorrentes. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
ALEGADA RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM REEMBOLSAR O VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO REEMBOLSO DAS PASSAGENS E CONDENOU A DEMANDADA EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DA POSTULANTE PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO QUE SE DEVE À READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NO PERÍODO PANDÊMICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO PELA DEMANDANTE.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 251-A DA LEI N° 14.034/2020.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Considerando o que estabelece o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado apenas pelos recorrentes, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar as partes recorrentes. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e não provido.
Julgado conforme a segundo parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817164-96.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
07/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:33
Juntada de despacho
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817164-96.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA TEIXEIRA OMOTO REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré embargou de declaração alegando erro material, para que seja modificado o decisum guerreado e determinar que a correção monetária das verbas reparatória e compensatória se dará pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal.
A parte autora apresentou sua manifestação (Id 142034727), pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decido.
Entendo que não há erro material na sentença a ser corrigido.
No que concerne ao índice fixado de correção monetária, a indexação pela tabela da Justiça Federal é o IPCA-E, tendo sido assim convencionado pelos juizados especiais cíveis deste TJRN.
A taxa legal também foi devidamente determinada em sentença como sendo de 1% ao mês (juros simples), não sendo objetada pelo CMN.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
A reforma da sentença pretendida, com os argumentos ora expendidos, em verdade, só poderá ser alcançada em sede de recurso inominado.
Indefiro o pedido de condenação da multa do art. 1.026 §2º do CPC, por não vislumbrar serem os embargos protelatórios.
Pelo exposto, com base no art. 1.022, III do CPC, a contrario sensu, conheço, por tempestivo, os embargos de declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id 141050434), ao que a parte ré apresentou suas contrarrazões (Id 143723727).
Sendo assim, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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