TJRN - 0800511-16.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2025 10:23
Juntada de diligência
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE TOSCANO DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2025 16:52
Juntada de diligência
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23/04/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARQUES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CLEBSON DE LIMA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:01
Juntada de diligência
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:55
Juntada de diligência
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14/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800511-16.2025.8.20.5123 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN INVESTIGADO: JOSE TOSCANO DANTAS, LUCAS TAVARES DA COSTA, JOSINEIDE MARQUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MPRN e José Toscano Dantas, Lucas Tavares da Costa e Josineide Marques da Silva, partes já qualificadas.
No bojo do acordo, restou consignado que os(as) investigados(as) deverão: JOSÉ TOSCANO DANTAS a) efetuar o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); b) O pagamento do valor acima se dará em até cinco parcelas iguais de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do acordo, para o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
LUCAS TAVARES DA COSTA a) efetuar o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); b) O pagamento do valor acima se dará em cinco parcelas iguais de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do acordo, para o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
JOSINEIDE MARQUES DA SILVA a) efetuar o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); b) O pagamento do valor acima se dará em dez parcelas iguais de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do acordo, para o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a ausência de realização de audiência não acarretará prejuízo as(os) investigados(as), pois estes(as), quando da celebração do acordo, estavam acompanhados(as) de advogado(a), bem assim consta gravação do momento da celebração do acordo.
Ou seja, foram adotadas cautelas no afã de se respeitar o disposto na Súmula 523 do E.
STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Dito isso, passo à análise do caso em tela.
Como cediço, o art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que o Ministério Público e o investigado podem celebrar acordo de não persecução penal, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no aludido dispositivo.
Vejamos, por ser oportuno, alguns dispositivos legais que tratam da matéria: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, observa-se que os termos acordados são necessários e suficientes para prevenção e repressão do delito previsto no art. 311, § 2º, III do Código Penal, posto que haverá destinação dos valores a título de prestação pecuniária adimplidos pelos(as) investigados(as) a entidade pública ou de interesse social, conforme estabelecido nos acordos celebrados.
Ademais, verifica-se a vontade livre dos(as) investigados(as), em conformidade com a previsão do art. 28-A, §4° do CPP, bem como a não incidência de nenhuma das vedações previstas no §2º, do mesmo dispositivo, as quais foram verificadas pelas partes envolvidas.
Por fim, entendo que o juiz não pode, sob pena de praticar eventual excesso de linguagem e até mesmo se tornar imparcial, imiscuir-se nas negociações travadas.
Em verdade, cabe tão somente analisar a legalidade e regularidade dos termos avençados, atentando-se a legislação de regência.
III - DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que consta nos autos, nos termos do art. 28-A, §6°, do CPP, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a vítima (se houver), inclusive por Edital, se for necessário.
Expeça-se ofício ao DETRAN-RN para que providencie a remoção do veículo, caso não tenha sido acordada/providenciada destinação diversa.
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:07
Homologada a Transação
 - 
                                            
09/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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