TJRN - 0803602-23.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803602-23.2024.8.20.5100 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA NUNES SOBRINHA Advogado(s): KATHLEEN DA SILVA FIRMINO, SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803602-23.2024.8.20.5100 RECORRENTE: CAERN – CIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RECORRIDO: MARIA NUNES SOBRINHA ADVOGADO: SÂMARA REGINA PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 20.810 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AFASTAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE.
ERRO NO HIDRÔMETRO.
VEROSSIMILHANÇA.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DO USUÁRIO.
RECÁLCULO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
POSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDEVIDO CORTE NO FORNECIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ADPF 556-RN.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral para determinar a correção na fatura com vencimento em junho de 2024, com base na média histórica de consumo, e condena a concessionária/recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. 2 – Afastam-se as preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, por reclamar perícia técnica, em face da sua desnecessidade, já que o tempo ultrapassado tornou desnecessária ou impraticável a realização dela, em harmonia com o art.464, §1º, II e III, do CPC. 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço em razão de cobrança de tarifa pelo fornecimento de água em valor exorbitante, sem justa causa, pois muito acima da média do consumo da unidade, demonstrada pelo histórico de consumo da unidade consumidora, a indicar erro no funcionamento do hidrômetro, cabe determinar o recálculo da fatura com base na média de consumo dos últimos doze meses, em particular quando a empresa de água e esgoto deixa de apresentar, oportunamente, justificativa plausível para a discrepância, a exemplo da aferição pelo monitoramento periódico que lhe cabe, de acordo com os arts.3º, I, e art.34 do Regulamento Geral dos Serviços de Abastecimento de Águas e Coleta de Esgotos Sanitários do Estado do Rio Grande do Norte. 4 – O corte indevido do fornecimento do serviço de água, seja por débito pretérito ou por ausência de dívida atual, resulta na responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, motivo por que se devem restabelecer o fornecimento do bem essencial e reconhecer a ofensa moral, que tem natureza in re ipsa. 5 – Na indenização por dano moral, leva-se em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, pondera-se, ainda, o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 – A quantificação extrapatrimonial do dano moral no patamar de R$ 2.000,00, estabelecido na sentença, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade a ponto de alicerçar a sua redução, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo para embasar o excesso, daí por que um valor muito baixo implica estímulo a manter a deficiência na prestação do serviço. 7 – Aplica-se o regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), diante do reconhecimento da CAERN, na ADPF 556-RN, como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para determinar a aplicação do regime de execução de precatório ou RPV (art. 100 da CF), conforme a ADPF 556-RN, mantida a sentença nos seus demais termos. 9 - Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso. 10 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
29/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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