TJRN - 0822057-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0822057-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE LEOBALDO MENDONCA registrado(a) civilmente como JOSE LEOBALDO DE MENDONCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JOSE LEOBALDO MENDONCA registrado(a) civilmente como JOSE LEOBALDO DE MENDONCA, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0822057-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE LEOBALDO MENDONCA registrado(a) civilmente como JOSE LEOBALDO DE MENDONCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JOSE LEOBALDO MENDONCA registrado(a) civilmente como JOSE LEOBALDO DE MENDONCA, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822057-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LEOBALDO DE MENDONCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ LEOBALDO DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública aposentada sem que a Administração Pública tenha pagado o valor proporcional das férias referentes a 07/12 avos, correspondente ao período a partir de janeiro de 2023.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos dias de férias não gozados, bem como o terço de férias.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, suscitando a incidência do Tema 1.157/STF ao caso e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.
Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Sendo assim, afasto a aplicação do Tema 1.157 do STF ao caso porque o direito às férias remuneradas constitui postulado constitucional positivado no inciso XVII, do art. 7.º, da CF/88, aplicável a qualquer trabalhador, efetivos ou não, e não apenas a servidores estatutários.
No mais, insta destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento.
Portanto, tendo em vista que o objeto dos autos diz respeito a verbas devidas enquanto a demandante estava em atividade, o responsável pelo pagamento é o MUNICÍPIO DE NATAL, razão pela qual, reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 122/1994: Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
No caso dos autos, a parte autora ingressou no serviço público em 10/07/1985 e se aposentou em 28/02/2023, conforme D.O.E. publicado e acostado aos autos (ID nº 147931207).
Desse modo, o postulante adquiriu o direito de usufruir de 7/12 avos de férias proporcionais antes de sua aposentadoria, referentes ao período aquisitivo de 10/07/2022 a 27/02/2023 (data anterior àquela em que passou para inatividade).
De outro lado, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar que as referidas férias foram gozadas pela servidora em atividade.
Destarte, faz jus a parte autora à conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Ressalto que a orientação do STJ é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017).
Ainda, cumpre consignar que sobre a indenização devida pelas férias não gozadas em atividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, extinguindo processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à autora das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 10/07/2022 a 27/02/2023, correspondentes a 7/12 (sete, doze avos) do período de férias, acrescidos do terço constitucional.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822057-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE LEOBALDO MENDONCA registrado(a) civilmente como JOSE LEOBALDO DE MENDONCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante requereu a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822057-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE LEOBALDO MENDONCA registrado(a) civilmente como JOSE LEOBALDO DE MENDONCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Certidão de Tempo de Serviço; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Aposentadoria; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Férias - se houver.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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