TJRN - 0804860-36.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804860-36.2022.8.20.5101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ENGRACA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de férias proporcionais equivalente à 7/12 (sete doze avos), sem acréscimo do terço constitucional”. 2 - O direito às férias anuais remuneradas, com acréscimo do terço constitucional, é garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição. 3 - Os períodos aquisitivos são contados a partir do primeiro dia de exercício no cargo, e não do primeiro dia do ano civil, estendendo-se até o último dia do relativo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855397-79.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) 4 - Conforme já decidiu o STJ, "O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional." (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). 5 - No caso, observa-se que a parte autora iniciou o exercício no cargo em 01/12/1989 (ID 19536235) e se aposentou em 31/07/2021 (ID 19536235).
Dessa forma, o último ciclo de trabalho da parte autora teve início em 01/12/2020 e término em 31/07/2021.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento das férias proporcionais. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCA ENGRACA SILVA DOS SANTOS, condenando “ao pagamento de férias proporcionais equivalente à 7/12 (sete doze avos), sem acréscimo do terço constitucional, sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores dado o seu caráter indenizatório (súmula n° 386 do STJ).”.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente aduziu, em resumo, que houve o gozo e respectivo pagamento do adicional de férias.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
16/05/2023 09:10
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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