TJRN - 0810377-51.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:29
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810377-51.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS EXECUTADAS: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA. quanto ao valor atualizado do débito, sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pela parte autora/exequente, em razão do emprego de parâmetros destoantes dos termos estabelecidos na sentença condenatória proferida nos autos.
Ato contínuo, a parte autora/exequente apresentou manifestação, alegando que “a sentença a quo condenou CADA UMA das rés ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos), razão pela qual a executada quedou-se inerte e não efetuou pagamento” (ID 152820542).
No tocante à controvérsia instalada nos autos, insta esclarecer que, nos termos da sentença de procedência quanto aos pedidos iniciais proferida no ID 134565099, houve a condenação “ambas as partes rés no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais”, ou seja, restou aplicado ao caso o princípio da solidariedade entre as empresas ora executadas e, portanto, ambas são responsáveis solidariamente pela obrigação de pagar a integralidade do referido valor condenatório, qual seja, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro nos arts. 264 e 275 do Código Civil.
Nesse sentido, constata-se que a parte ré/executada MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA. efetuou os depósitos judiciais nos valores de R$ 2.600,76 (dois mil e seiscentos reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos morais, e R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de multa cominatória (ID 138157845 e 146077174), nas datas de 25/11/2024 e 20/03/2025, respectivamente e, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, de modo que a referida empresa executada adimpliu integralmente o valor condenatório por danos morais.
Sobre a matéria, destaca-se o seguinte julgado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PELA RECORRENTE DA COTA PARTE EQUIVALENTE A 1/3 (UM TERÇO) DO DÉBITO A QUE CONDENADA SOLIDARIAMENTE.
EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS OUTROS DOIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
IRRESIGNAÇÃO.
INÉRCIA DO CODEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO EXONERA O COOBRIGADO CONDENADO SOLIDARIAMENTE À SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
HAVENDO SOLIDARIEDADE PASSIVA, CADA DEVEDOR RESPONDERÁ INDIVIDUALMENTE PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA, SOMENTE SE LIBERANDO APÓS O SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL.
DIVISIBILIDADE INTERNA DA PRESTAÇÃO QUE APESAR DE AUTORIZAR O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS COOBRIGADOS É INOPONÍVEL AO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 275, E 283, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00045429020228190000, Relator: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 28/04/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, grifos acrescidos) Desse modo, considerando os valores depositados judicialmente, e constatada a penhora do valor de R$ 12.001,60 (doze mil e um reais e sessenta centavos) nas contas bancárias de titularidade da parte ré/executada MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA., ora embargante, resta configurado o excesso de execução in casu quanto ao valor de R$ 3.001,60 (três mil e um reais, e sessenta centavos), quantia esta já adimplida pela empresa executada MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, conforme já mencionado.
Assim, com base nos argumentos acima elencados, o valor devido pela empresa embargante correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de multa cominatória, cujo pagamento de tal quantia foi determinado para cada uma das empresas rés, razão pela qual a liberação do valor penhorado em favor da parte autora/exequente deve se limitar ao referido montante, para fins de plena satisfação da dívida.
Por fim, segundo as disposições do art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, mesmos devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ R$ 3.001,60 (três mil e um reais, e sessenta centavos), em favor da parte ré/executada MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA., via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor penhorado em favor da parte autora/exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810377-51.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS CPF: *82.***.*64-21 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS - RN13310 DEMANDADO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
CNPJ: 09.***.***/0001-79, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA CNPJ: 40.***.***/0049-05 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: TATH ANNA GOUVEIA ROCHA - PE57283 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar impugnação aos embargos à execução, no prazo de quinze dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
27/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810377-51.2024.8.20.5004 Exequente: THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS Executado: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 12.001,60 (doze mil e um reais e sessenta centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 1700117657634.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:09
Juntada de penhora
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05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:30
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810377-51.2024.8.20.5004 Autor: THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS Réu: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros DESPACHO Intime-se o autor/exequente para atualizar o débito remanescente da lide, inclusive informando valor pecuniário de obrigação de fazer não cumprida, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para decisão (análise de pedido executório).
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 03:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810377-51.2024.8.20.5004 Autor: THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS Réu: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros DESPACHO Intime-se o réu MASTER ELETRONICA para depositar o valor remanescente (ver petição do autor, ID 143526951) no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de penhora.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
31/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 01:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 21:46
Processo Reativado
-
19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 00:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 23:17
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 05:41
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:41
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:11
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:11
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:01
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:01
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:05
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:15
Decorrido prazo de PARTES RÉS em 16/09/2024.
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 10:32
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:34
Outras Decisões
-
28/08/2024 05:25
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:14
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:13
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:07
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 08:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:42
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:42
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:42
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:15
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:15
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:15
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:09
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:09
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:21
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:53
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:54
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 02:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:21
Outras Decisões
-
23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 08:25
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:21
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:01
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:01
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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