TJRN - 0800292-10.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800292-10.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ALEXSANDRA KARLA ROMAO SOARES Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 14 de junho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:19
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processonº 0800292-10.2025.8.20.5153 Promovente: ALEXSANDRA KARLA ROMAO SOARES Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Alexsandra Karla Romão Soares Nascimento contra o Município de São José do Campestre/RN, aduzindo a parte autora que ocupou cargo de provimento em comissão durante o período de 02.01.2017 e 04.11.2024, no entanto, o Município deixou de pagar os valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante todo o período laborado.
O Município contestou (Id. 147250450) alegando que a parte autora deixou de comprovar o vínculo, bem como o não pagamento das verbas pleiteadas.
Pedindo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica à contestação ao Id. 150026300.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas não pagas antes da rescisão de contrato firmado entre as partes.
O Município réu alega que a autora não juntou documento que comprove o vínculo alegado, deixando de de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, a autora juntou aos autos as Portarias de Nomeação e de Exoneração (Id’s. 146044117 e 146044119), bem como os contracheques (Id’s. 146044121 e 146044122) - que contém, inclusive, matrícula funcional -, que demonstram a existência do vínculo laboral entre a promovente e o réu.
Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública em relação a documentação supramencionada, entendo que a prestação de serviço constitui fato incontroverso nos autos.
Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo pagamento.
Na Administração Pública Direta, a regra é que a contratação de pessoal ocorra pelo regime estatutário, com ingresso na carreira por meio de aprovação em concurso público ou por nomeação em cargo comissionado, conforme previsto na Constituição.
O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração.
Os servidores públicos nomeados para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, ao serem dispensados, tem direito ao recebimento das verbas remuneratórias previstas no regime estatutário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal — entre elas, férias não usufruídas, o respectivo terço constitucional e o 13º salário não adimplidos.
Dessa forma, embora não tenham ingressado mediante concurso público, os ocupantes de cargos comissionados exercem "serviço público efetivo", ainda que não sejam considerados "servidores titulares de cargo efetivo".
Portanto, as verbas pleiteadas têm caráter constitucional. É esse também o entendimento jurisprudencial, como se observa no seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO .
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E A 13º SALÁRIO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL, POR FORÇA DOS ARTS . 7º, VIII, XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os servidores públicos efetivos e comissionados têm direito ao pagamento de férias remuneradas acrescidas de 1/3 e de 13º salário independentemente de previsão legal, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c o art . 39, § 3º, da CF/1988. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004939220218205136, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2024) Além disso, a previsão quanto ao adimplemento das verbas pretendidas também se encontra disposta na Lei Municipal de São José do Campestre/RN nº 443/97: Art. 71 - A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72 - A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único – Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser paga a respectiva metade, como adiantamento da gratificação.
Art. 73 - O servidor exonerado percebe sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 74 - A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem. (...) Art. 83 - É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 84 - O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até no máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. §1º - para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º - é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 - A remuneração mensal do servidor, no período correspondente as férias, é para com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único – O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
No caso, a parte autora demonstrou ter exercido cargo em comissão de Secretária Adjunta de Finanças e Tributação perante a municipalidade no período de 02.01.2017 a 04.11.2024.
Assim, a ausência de pagamento da remuneração devida configura enriquecimento ilícito por parte da administração pública municipal, o que fundamenta a pretensão de recebimento dos valores correspondentes. .
Considerando que a ausência de pagamento constitui fato negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte autora, competia à administração municipal demonstrar o adimplemento das verbas, o que não ocorreu.
Em contrapartida, o Município não comprovou o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período em que a autora exerceu suas funções.
Considerando que a ausência de pagamento constitui fato negativo não comprovável pela via documental, competia à edilidade demonstrar o pagamento das verbas, o que não ocorreu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o Município de São José do Campestre/RN a: a) O pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional proporcionais quanto às competências de 2020 e 2024 e integrais quanto aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, respeitada a prescrição quinquenal. b) O pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário referente ao período de 2020 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08.12.2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/05/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800292-10.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ALEXSANDRA KARLA ROMAO SOARES Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 1 de abril de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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