TJRN - 0823720-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
30/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:34
Juntada de despacho
-
28/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 06:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0823720-60.2023.8.20.5001 AUTOR: JADENILSON BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Jadenilson Batista da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que firmou com a parte ré um contrato de financiamento no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) com a taxa de juros fixados em 2,55% ao mês e 35,28% anual, além da CET em 3,02% a.m., e 43,60% a.a.
Conta que, ao final do pagamento, ainda pagará ao Banco réu, o montante de R$ 63.400,80 (sessenta e três mil, quatrocentos reais e oitenta centavos), além do valor tido como entrada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Alega que, em consulta ao site do BACEN, verificou que a taxa média praticada para a operação era de 1,43% ao mês e, 13,65% ao ano.
Questiona a incidência de tarifas no contrato.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de ser autorizado a realizar o depósito do valor da parcela que entende devido, bem como que a ré se abstenha de realizar a negativação do seu nome.
Pediu a manutenção sobre a posse do veículo.
No mérito, pede a ratificação da liminar, a procedência da ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais em 1,43% ao mês e 13,65% ao ano.
Trouxe documentos.
Indeferido o pedido liminar e deferido o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte demandada apresentou contestação rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e a inobservância do art. 330, §2° do CPC.
No mérito, defendeu a inexistência de abusividades no contrato e a legalidade dos encargos moratórios.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação.
Intimados sobre interesse na produção de provas, o Banco réu apresentou petição acompanhada de documentos.
Intimado, o autor apresentou manifestação sobre a petição acima.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional movida por Jadenilson Batista da Silva em face de Banco PAN S/A.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente.
Além disso, em que pese intimadas para produção de provas, as partes não apresentaram manifestação.
Entendo necessário ponderar que, ao caso, aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, consoante determinação contida na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não significa dizer que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, sendo apenas autorizada a revisão de cláusulas contratuais em patente abusividade.
Sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07-STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições bancárias do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a sua abusividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que o contrato celebrado pelo autor vincula-se a financiamento de veículo, no qual se observa a pactuação de taxa de juros em percentual compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A matéria contida nos autos é daquelas que são constantemente debatidas no foro, oriundas dos contratos bancários de financiamento para aquisição de veículos.
As discussões, via de regra, dizem respeito à alegação de cobrança de juros excessivos e ao anatocismo existente nos contratos.
No caso presente, a relação é embasada no contrato de financiamento de ID 99732644.
Este Juízo detém o convencimento de que é legítima a incursão do devedor-consumidor no Judiciário, para a discussão dos contratos que celebra com instituições financeiras e bancárias, respeitando-se a boa-fé objetiva, e desde que manifesta a excessividade da taxa de juro incidente na definição das prestações.
Assim, é que não se torna cabível a intervenção do Estado-Juiz se o juro praticado no contrato não estiver fora da média praticada para as operações financeiras semelhantes no mercado, dentro do período contratado, olvidando-se a aplicação do art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, hoje, não mais em vigor, considerando-se, ainda, que quando em vigência, representava norma de eficácia contida, dependente de lei complementar que não vingou.
No contexto dos autos, destaca-se que a taxa de juros do contrato firmou-se em 2,55 a.m., excluindo-se a pecha de excessividade, visto que não dissociado dos de mercado, tendo por base o período da contratação (ano de 2022).
Adite-se, nesse particular, que a limitação dos juros não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal, exceto quanto à sua cobrança capitalizada, de acordo com a Súmula n. 121, do STF.
Quanto à cobrança desses juros na forma capitalizada, revela-se pela análise do contrato acostado aos autos (ID. 99732644), que a taxa anual (35,28%) supera ao estipulado para a taxa mensal, se multiplicada esta por 12 (doze), sendo este um dos parâmetros utilizados para detectar a existência da cobrança capitalizada.
Resta saber se é possível a incidência de juros compostos na relação em debate, devendo ser analisado o contrato que instrui os autos e suas cláusulas.
O referido documento trata-se, firmada entre as partes em novembro de 2022, com expressa capitalização dos juros, na forma estabelecida no quadro F.4.
Desse modo, estando prevista a capitalização na fixação das parcelas contratuais, em face da disposição da Lei n. 10.931/04, não deve ser expurgado da avença o anatocismo.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por último, em data de 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015." Diante disso, o TJ/RN vem rediscutindo a matéria e tem decidido os casos mais recentes de acordo com a decisão recente do STF (Embargos Infringentes n. 2014.010443-5.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Data de julgamento: 25.02.2015).
No que toca a inserção no contrato de valores a título de serviços de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento pacificado sobre estes assuntos.
Com relação à tarifa de cadastro, confira-se a ementa do recurso especial representativo de controvérsia de n.º 1255573, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgamento em 28/08/2013: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Consoante pode ser percebido, a tarifa de cadastro é permitida pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em ilegalidades.
Por outro lado, quanto a cláusula que prevê o pagamento, pelo consumidor de serviços de terceiros e do registro de contrato, foi firmada tese, em sede de recurso especial representativo de controvérsia de que é abusiva a cláusula que prevê o pagamento de serviços prestado por terceiros sem indicar a que se refere tais serviços.
Noutro viés, em relação ao valor cobrado em razão de avaliação do bem e registro de contrato, foi declarada a legalidade da cobrança, sendo possível declarar a abusividade se demonstrada a onerosidade excessiva.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1578553, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 28/11/2018, publicação em 06/12/2018).
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:01
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:26
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:20
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0823720-60.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de julho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/07/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 03:01
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADENILSON BATISTA DA SILVA.
-
07/06/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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