TJRN - 0841566-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/09/2025 07:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 00:26 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 19:57 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/08/2025 00:18 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 05:44 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:09 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0841566-56.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LIEBERT TARQUINIO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 LIEBERT TARQUINIO DE SOUSA LIMA interpõe a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vista os danos ocasionados à parte requerente e toda sua família, decorrentes das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 04 de junho de 2024, especificamente no Conjunto Santarém, Bairro do Potengi, local em que reside a parte requerente e onde se encontra a LAGOA DE CAPTAÇÃO DO SANTARÉM, que não é limpa pelo requerido há muitos anos.
 
 Requer, assim, a condenação o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente devido o descaso do poder público com a falta de cuidados com a lagoa de captação, no importe de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024.
 
 Fundamento e decido.
 
 Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
 
 No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
 
 Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
 
 Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas no dia 04 de junho de 2024, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação do Loteamento José Sarney.
 
 Ocorre que, em consulta ao PJE, verifica-se a existência do processo nº 0843393-05.2024.8.20.5001, entre as mesmas partes, no mesmo endereço, que tramitou no 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual foi fixada a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência das chuvas e transbordamento da lagoa de captação do loteamento José Sarney, ocorrido em 13 e 14 de junho de 2024.
 
 Desse modo, vê-se que a presente demanda busca indenização por danos morais pelos mesmos fatos, pois estes aconteceram exatos 10 (dez) dias antes, em 04 de junho de 2024.
 
 Assim, diante da proximidade entre os eventos, pode se considerar que os fatos danosos são os mesmos, devendo ser tratado como um evento único.
 
 Por ser assim, como a indenização pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Santarém já fora fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos autos do processo 0843393-05.2024.8.20.5001, cuja decisão inclusive já transitou em julgado e se encontra em fase de execução, vislumbro que a função reparadora do dano já se encontra atingida, considerando que este Juízo costuma fixar indenização abaixo deste patamar.
 
 Diante do exposto, levando-se em consideração todo o acima narrado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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                                            30/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 20:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/05/2025 00:23 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 12:07 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            14/04/2025 05:11 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0841566-56.2024.8.20.5001 Parte autora: LIEBERT TARQUINIO DE SOUSA LIMA Parte ré: Município de Natal DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, exclua-se tal prioridade.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
 
 Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
 
 Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
 
 Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
 
 Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
 
 Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
 
 Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 4 de fevereiro de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 09:55 Expedição de Ofício. 
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                                            12/09/2024 11:25 Outras Decisões 
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                                            12/09/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 09:31 Desentranhado o documento 
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                                            12/09/2024 09:31 Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência 
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                                            25/06/2024 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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