TJRN - 0801460-16.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:44
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/09/2025.
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26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801460-16.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES FARIAS NETO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Após, Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:12
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/02/2025.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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