TJRN - 0803973-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803973-24.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Polo passivo RENATO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): FABIO PEDROSA VASCONCELOS EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM POSSÍVEL FRAUDE DENOMINADO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Master S.A. contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Renato Carneiro da Silva, deferiu antecipação de tutela para suspender os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos supostamente contratados mediante fraude, bem como para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos decorrentes de contratos alegadamente fraudulentos; (ii) estabelecer se há elementos suficientes que indiquem a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de possível golpe praticado por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos elementos constantes nos autos revela indícios de ocorrência do chamado “Golpe da Falsa Portabilidade”, perpetrado por terceiro que, valendo-se de dados sigilosos da parte autora, induziu à contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com transferência dos valores a conta diversa da do contratante. 4.
A documentação juntada à inicial — especialmente conversas por aplicativo de mensagens e comprovantes de transferência — demonstra plausibilidade na alegação de fraude, legitimando a concessão da tutela de urgência para evitar descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar. 5.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno decorrente de fraude em operação bancária, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante, nesta fase, a alegação de cumprimento de protocolos de segurança digital. 6.
A concessão da tutela de urgência atende aos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, estando presente tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, dada a essencialidade dos vencimentos do autor para sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A suspensão de descontos em folha de pagamento é medida legítima quando há indícios de contratação fraudulenta decorrente de golpe praticado por terceiro. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, por força do risco do empreendimento. - A concessão de tutela de urgência é admissível quando evidenciada a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, sobretudo em se tratando de verba alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AI nº 0802870-79.2025.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 30.04.2025; TJRN, AI nº 0800451-86.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Master S.A. (atual denominação do Banco Máxima S/A), em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0800574-92.2025.8.20.5106, proposta por Renato Carneiro da Silva, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(…) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus: I – Interrompam os descontos no contracheque do demandante em razão dos empréstimos objetos desta lide, até ulterior deliberação deste juízo; II – Abstenham-se de inserir restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, reportando, em síntese, que a parte agravada realizou junto ao Réu 02 (duas) contratações em razão de convênio denominado SIAPE, do qual a Demandante é filiada, tendo recebido o montante de R$ 10.443,32 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) em conta de sua titularidade”.
Aduz inexistirem dúvidas de que a parte demandante, na condição de agente maior, capaz e emissor de vontade própria, no exercício do seu livre-arbítrio, optou por contratar o saque junto ao Banco Réu, o que fica expressamente demonstrado através do documento nomeado “Auditoria Digital”.
Defende que “não há qualquer vício que possa justificar a alegação da Agravada no sentido de que não solicitou a contratação, haja vista que a documentação anexada apenas confirma o contrário, sendo inequívoco que a parte demandante solicitou o saque e concordou com todos os seus termos”.
Ressalta que “o valor consignado no contracheque do Agravada encontra-se em perfeita conformidade com o contratado, acrescido dos juros pactuados”.
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para reformar a decisão mantendo os descontos pactuados.
Sendo confirmado, ao final.] Colaciona documentos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido, nos termos do Id. 30069619.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, sustenta o agravante que a contratação impugnada foi efetivada diretamente pela parte agravada, mediante regular aceite digital, conforme registrado em “auditoria digital”, não havendo qualquer indício de vício de consentimento.
Reputa, ainda, que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, o que descaracterizaria a tese de inexistência de relação jurídica válida.
Por sua vez, o agravado sustenta que foi vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, perpetrada por terceiro que se fez passar por correspondente bancário, utilizando-se de informações sigilosas a seu respeito — tais como número de contratos antigos, margens consignáveis, e dados bancários — para induzi-lo a contratar, de forma fraudulenta, empréstimos junto ao Banco Master S.A., cujos valores foram imediatamente transferidos à conta de terceiro, conforme documentos anexados nos autos originários.
A decisão recorrida, ao analisar os elementos probatórios constantes da inicial, especialmente as conversas de aplicativo de mensagens, proposta de portabilidade e comprovantes de transferência bancária, reconheceu a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, determinando a interrupção dos descontos em folha e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Com base no excerto extraído dos autos originários (ID 142738179), observa-se que a controvérsia gira em torno da configuração do chamado “Golpe da Falsa Portabilidade”, tendo sido verificada pelo Juízo a quo a probabilidade do direito alegado, diante da análise das mensagens constantes do ID 139907830 e da proposta de portabilidade juntada ao ID 139906227, documentos que demonstrariam a conduta fraudulenta de indivíduo identificado como “Cleiton”, suposto representante do banco réu, portando dados sensíveis da parte autora.
Compulsando os autos e considerando o atual estágio de cognição sumária que rege a análise do presente recurso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Com efeito, há documentos nos autos que indicam a possível ocorrência de fraude, perpetrada mediante uso indevido de dados pessoais do agravado, cujo acesso, por sua natureza, seria exclusivo das instituições financeiras.
Os elementos indicam que a suposta contratação ocorreu mediante encaminhamento de links de assinatura digital por aplicativo de mensagens, sem a segurança esperada para operações financeiras desta natureza.
Ademais, como bem destacado pela instância de origem e reforçado nas contrarrazões, o caso retrata hipótese bastante similar àquela tratada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ponto, cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso, decorre da teoria do risco do empreendimento, que impõe o dever de segurança na prestação do serviço bancário.
Não se desconhece que o agravante alega ter cumprido protocolos de segurança digital (“auditoria digital” e “prova de vida”), mas tal alegação, neste momento processual, não se sobrepõe aos indícios robustos de vício na formação da contratação e à possível vulnerabilidade dos mecanismos de proteção de dados por parte da instituição financeira.
Importa observar, por fim, que a concessão da tutela de urgência não se mostra abusiva ou desproporcional, mas, ao contrário, visa a assegurar a subsistência do agravado, considerando-se que os descontos incidem sobre proventos de natureza alimentar.
Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO.
POSSÍVEL FRAUDE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Facta Financeira S.A. contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria da Piedade Pedro de Lima, deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira a abstenção de descontos no benefício previdenciário da autora relacionados a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos previdenciários relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta é proporcional e razoável à luz da finalidade coercitiva das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determinou a suspensão dos descontos se justifica diante da plausibilidade da tese de inexistência de contratação válida, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, e a suspeita de fraude contratual. 4.
A imposição de multa cominatória é compatível com a legislação vigente (art. 537 do CPC) e visa assegurar o cumprimento efetivo da tutela de urgência deferida. 5.
O valor inicialmente fixado a título de astreintes (R$ 1.000,00 por ato de descumprimento) revela-se desproporcional, podendo resultar em enriquecimento sem causa e contrariar os parâmetros adotados por precedentes da Corte. 6.
A adequação da multa para R$ 300,00 por desconto indevido, limitada ao montante de R$ 20.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando o caráter coercitivo da medida sem impor ônus excessivo à parte ré. 7.
Não há necessidade de dilação do prazo para cumprimento da decisão, por se tratar de providência simples, não sendo admissível transferir ao consumidor os efeitos de eventual ineficiência administrativa da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado é medida cabível diante da plausibilidade de inexistência da relação contratual, sobretudo em se tratando de pessoa idosa. 2.
A fixação de multa cominatória por descumprimento de tutela provisória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor fixado se revelar excessivo frente à obrigação imposta. 3.
A suspensão de descontos em folha não demanda procedimentos complexos, não justificando a fixação de prazo dilatado para o cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 537; Estatuto do Idoso, art. 71; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP; STJ, REsp nº 1.854.475/SP; TJRN, AI nº 0802870-79.2025.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 30.04.2025; TJRN, AI nº 0810294-46.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 24.11.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800451-86.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025) EMENTA: Direito do consumidor e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cobrança de tarifa bancária.
Suspensão de descontos.
Tutela de urgência.
Astreintes.
Redução do valor.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de tarifa na conta bancária do agravado, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes à tarifa bancária contestada; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta é proporcional e razoável diante do valor da obrigação e da finalidade coercitiva das astreintes.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pesem os indícios de que o agravado usufruiu dos serviços relativos à tarifa questionada, tem o direito de cancelar a cobrança da tarifa bancária, mesmo que tenha aderido previamente ao serviço, desde que ciente de que a suspensão do pagamento implicará a indisponibilidade dos serviços anteriormente contratados. 4.
A multa diária revela-se excessiva diante do valor mensal do desconto questionado, podendo gerar enriquecimento sem causa e tornando-se mais vantajosa ao credor do que o cumprimento da obrigação. 5.
A fixação da multa em periodicidade diária é adequada para compelir o cumprimento da obrigação, não havendo justificativa para sua incidência mensal, pois isso esvaziaria sua finalidade coercitiva. 6.
O prazo de cinco dias concedido para cumprimento da decisão é razoável, considerando que a suspensão dos descontos não demanda procedimentos complexos ou burocráticos por parte do banco.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, § 1º, 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP; STJ, REsp nº 1.854.475/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.078.941/RS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802870-79.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Pelo exposto, ausentes elementos que infiram a invalidade da decisão recorrida, e considerando-se o princípio da proteção do consumidor e a jurisprudência consolidada sobre fraudes bancárias, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803973-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
06/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803973-24.2025.8.20.0000 Agravante (a): Banco Master S.A.
Agravado (a): Renato Carneiro da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Master S.A. (atual denominação do Banco Máxima S/A), em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0800574-92.2025.8.20.5106, proposta por Renato Carneiro da Silva, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(…) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus: I – Interrompam os descontos no contracheque do demandante em razão dos empréstimos objetos desta lide, até ulterior deliberação deste juízo; II – Abstenham-se de inserir restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, reportando, em síntese, que a parte agravada realizou junto ao Réu 02 (duas) contratações em razão de convênio denominado SIAPE, do qual a Demandante é filiada, tendo recebido o montante de R$ 10.443,32 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) em conta de sua titularidade”.
Aduz inexistirem dúvidas de que a parte demandante, na condição de agente maior, capaz e emissor de vontade própria, no exercício do seu livre-arbítrio, optou por contratar o saque junto ao Banco Réu, o que fica expressamente demonstrado através do documento nomeado “Auditoria Digital”.
Defende que “não há qualquer vício que possa justificar a alegação da Agravada no sentido de que não solicitou a contratação, haja vista que a documentação anexada apenas confirma o contrário, sendo inequívoco que a parte demandante solicitou o saque e concordou com todos os seus termos”.
Ressalta que “o valor consignado no contracheque do Agravada encontra-se em perfeita conformidade com o contratado, acrescido dos juros pactuados”.
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para reformar a decisão mantendo os descontos pactuados.
Sendo confirmado, ao final.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isso porque, do cotejo sumário dos autos, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do agravado, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de contrato de empréstimo consignado efetivamente solicitado e firmado pelo recorrido, ou fruto de possível fraude.
Com efeito, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, “as alegações da inicial, aliadas às provas juntadas, evidenciam a probabilidade do direito. É possível auferir das conversas presentes no ID 139907830 que o Sr. “Cleiton”, além de se identificar como representante da instituição bancária, estava munido de dados pessoais e informações sigilosas do autor, como demonstra a suposta proposta de portabilidade, anexado aos autos sob ID 139906227, na qual consta as informações dos empréstimos, tais como os valores das parcelas e a quantidade de prestações restantes, passando a autora uma imagem de legitimidade e conexão formal com o banco réu.
O modus operandi apresentado pelo demandante aponta para a prática conhecida como "Golpe da Falsa Portabilidade", em que estelionatários se aproveitam do conhecimento técnico e da complexidade das operações bancárias para obter vantagens financeiras ilícitas, fazendo os consumidores acreditarem estar diante de um processo legítimo e vantajoso.” (Id. 142738179, dos autos originários) Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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