TJRN - 0820227-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820227-32.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA CELIA DO NASCIMENTO REU: MARGARETE LINS DA SILVA BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte ré para em 05 dias se manifestar acerca da petição juntada ao ID 164282056, comprovando o cumprimento do abrigação, sob pena de penhora.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
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                                            18/09/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 12:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/09/2025 12:45 Processo Reativado 
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                                            17/09/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2025 10:37 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 02:58 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820227-32.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA DO NASCIMENTO REU: MARGARETE LINS DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado (ID. 161316187), a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
 
 Ante o exposto, homologo por sentença o acordo pactuado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC.
 
 Fixo multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral da dívida para o caso de descumprimento total ou parcial do acordo ora entabulado.
 
 Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do interessado/exequente, em consonância com os artigos 52, IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
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                                            26/08/2025 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 08:16 Transitado em Julgado em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 14:30 Homologada a Transação 
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                                            20/08/2025 14:54 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 11:59 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            20/08/2025 11:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/08/2025 06:18 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/07/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820227-32.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA DO NASCIMENTO REU: MARGARETE LINS DA SILVA BARBOSA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Analisando os presentes autos, constato que consta dos autos pedido de aprazamento de audiência instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes.
 
 Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 20 de agosto de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
 
 Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
 
 Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
 
 Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
 
 Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 11:08 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            17/07/2025 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 02:52 Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/06/2025 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 15:39 Juntada de petição 
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                                            28/06/2025 00:06 Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 14:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 09:04 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 01:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/05/2025 07:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2025 13:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 09:41 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): MARGARETE LINS DA SILVA BARBOSA Avenida Ouro Preto, 2815, Cj.
 
 Pirangi - III Etapa - Fone 99867-7761, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59088-690 Prezado(a) Senhor(a) A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, apresentar CONTESTAÇÃO.
 
 Processo: 0820227-32.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA CELIA DO NASCIMENTO Parte ré: MARGARETE LINS DA SILVA BARBOSA Natal/RN, 7 de maio de 2025.
 
 SERGIO RICARDO BENEVIDES DE OLIVEIRA Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/05/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 09:23 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            06/05/2025 02:57 Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 02:49 Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 01:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/04/2025 00:42 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820227-32.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA CELIA DO NASCIMENTO REU: MARGARETE LINS DA SILVA BARBOSA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos à execução manejados por MARGARETE LINS DA SILVA BARBOSA (id 140222695), onde a mesma alega a impenhorabilidade da conta onde ocorreu o bloqueio judicial, por ser a que recebe seus proventos de aposentadoria, invocando para tanto o art. 833, inciso IV, do CPC.
 
 A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos (id 141286052), alegando que não concorda com a liberação do valor bloqueado, e que somente concorda com o acordo proposto pela embargante se for adicionado danos morais.
 
 Pois bem.
 
 Colhe-se do extrato bancário anexado ao Id 146228963 que a executada comprova que o valor de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, no importe de R$ 1.710,98, são depositados em sua conta corrente do Banco Agibank – Banco SICOOB, mesma conta em que ocorreram os bloqueios de R$ 2.866,89; R$ 123,57; R$ 803,90, ou seja, mais de 50% do que a mesma recebe.
 
 Pois bem.
 
 Da análise dos autos, percebe-se que assiste razão a executada.
 
 Isso porque, conforme prevê o art. 833, incisos X e IV, as verbas recebidas a título de aposentadoria e de salários, bem como os saldos de caderneta de poupança limitados até quarenta salários mínimos são tidos como impenhoráveis, in verbis: “CPC, art. 833.
 
 São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (....) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (.…)” No caso dos autos, vê-se claramente que, apesar de a conta bancária onde ocorreu o bloqueio, não ser de poupança e nem exclusiva para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria, é fato que não há demonstração de movimentação de valores acima de 40 salários mínimos.
 
 Nessa linha de entendimento, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que os valores encontrados não apenas em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimentos e conta-corrente e, ainda, em papel-moeda são impenhoráveis quando não ultrapassarem a monta de quarenta salários mínimos, como se vê no julgado que citamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 QUANTIA DEPOSITADA EM CONTAS BANCÁRIAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ E DO TJRS. 1.
 
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ, "É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (RESP 1340120/SP, REL.
 
 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 19/12/2014).ALÉM DO MAIS, "REVESTE-SE, TODAVIA, DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE OU APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA, CDB, RDB OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, DESDE QUE A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO RECORRENTE, E RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (INCISO X)." (RESP 1230060/PR, REL.
 
 MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/08/2014, DJE 29/08/2014).NESTE NORTE, "A RESSALVA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MENCIONADO SOMENTE OCORRE QUANDO COMPROVADO NO CASO CONCRETO O ABUSO, A MA-FÉ OU A FRAUDE DA COBRANÇA, HIPÓTESE SEQUER EXAMINADA NOS AUTOS PELO COLEGIADO A QUO". (AGINT NO ARESP N. 1.315.033/SP, 4ª TURMA DO STJ, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 19/11/2018). 2.
 
 NO CASO, A QUANTIA EXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO INCABÍVEL A SUA CONSTRIÇÃO.
 
 IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA, A TEOR DO ART. 833, INC.
 
 X, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE NO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC.
 
 VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC.
 
 XXXVI, DO RITJRS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.M/AI 5.101 – JM 28/10/2022(Agravo de Instrumento, Nº 51525874320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 28-10-2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE.
 
 VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2.
 
 A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
 
 Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4.
 
 Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) Da mesma forma, mesmo que não se trate de mera conta poupança, persiste a possibilidade do acolhimento da pretensão do ponto de vista da impenhorabilidade acima referida, mormente por ausente indicação ou comprovação mínima de má-fé, fraude ou abuso.
 
 Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para julgá-los procedentes em favor da parte executada, determinando-se a restituição dos valores de R$ 2.866,89 de 17/12/2024; R$ 123,57 de 09/12/2024; R$ 803,90 de 02/12/2024, decorrentes de bloqueios judiciais na modalidade repetição programada.
 
 Assim, após trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para a devida expedição de alvará judicial, na conta descrita no ID 146228963.
 
 Após, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se as partes deste processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
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                                            10/04/2025 12:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:14 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2025 07:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 18:25 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/02/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 22:28 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            08/02/2025 00:46 Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:12 Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 23:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 06:11 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/01/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 19:22 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/01/2025 19:21 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/01/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 13:52 Juntada de petição 
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                                            20/01/2025 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2025 14:23 Determinada Requisição de Informações 
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                                            17/01/2025 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 18:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/01/2025 15:53 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            16/01/2025 14:55 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            18/12/2024 10:24 Outras Decisões 
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                                            18/12/2024 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 14:30 Juntada de petição 
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                                            11/12/2024 13:24 Juntada de petição 
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                                            09/12/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2024 07:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/12/2024 16:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2024 16:12 Juntada de diligência 
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                                            02/12/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 15:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2024 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 14:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/11/2024 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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