TJRN - 0821103-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/07/2025 13:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 10:55
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821103-59.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA POLO PASSIVO: WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela Provisória de Urgência promovida por Dyjann Muller Aguiar Varela em face de Banco WIMO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que firmou um contrato de financiamento imobiliário com o réu de nº 420322, em 26 de abril de 2022.
Alegou que foi firmado o valor inicial de R$ 70.152,60 (setenta mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), para pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas.
Aduziu que, no decorrer da execução contratual, percebeu que os valores cobrados eram excessivos e não estavam de acordo com a média praticada no mercado para contratos semelhantes, motivo que tentou buscar o demandado para uma solução amigável quanto a renegociação das dívidas, sem sucesso.
Amparado nos fatos narrados, requereu em sede de tutela que o réu seja compelido a suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário nº 420322, bem como para que não inclua o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Ao final, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
Somado a isso, resta-se descaracterizada a existência do perigo de dano em razão do lapso temporal transcorrido entre a inscrição e o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, vê-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 26 de abril de 2022, ou seja, há três anos.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Considerando que não há requerimento na petição inicial acerca da inclusão do feito no Juízo 100% digital, determino que esta serventia altere o referido cadastro retirando a prioridade.
Havendo o requerimento posteriormente, ficam as partes advertidas que o(s) requerido(s) poderá(ão), dentro do prazo da contestação, se opor(em) a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
Todavia, havendo concordância, inclua-se no feito a etiqueta do “Juízo 100% Digital” Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/07/2025 13:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 10:48
Recebidos os autos.
-
15/04/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DYJANN MULLER AGUIAR VARELA.
-
15/04/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821103-59.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA POLO PASSIVO: WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, constando pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ocorre que, não obstante a declaração da autora, esta não apresentara qualquer comprovação que ateste a condição de hipossuficiência financeira, havendo indícios de que não fazem jus ao benefício, à exemplo do somatório do valor investido, endereço de residência e profissão.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, desistindo desse pedido, ou apresentar documento que comprove fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como declaração de imposto de renda.
Ademais disso, verifica-se que parte autora assinalou no sistema eletrônico a opção do Juízo 100% Digital.
Contudo, não atendeu às condições estabelecidas nas Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN, deixando de informar os dados exigidos relativos à parte autora.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as normativas mencionadas, que no ato do ajuizamento da demanda, sejam fornecidos, na petição inicial, os endereços eletrônicos e os números de linhas telefônicas móveis do autor e do seu advogado.
Diante disso, no mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial e prestar as informações acima indicadas, sob pena de o processo ser recebido na modalidade tradicional.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar aos autos seu documento de identificação pessoal.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804145-63.2025.8.20.0000
Jessica Jeane Gomes de Melo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 10:57
Processo nº 0817478-27.2024.8.20.5106
Maria Lucia Torres
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 16:24
Processo nº 0817478-27.2024.8.20.5106
Maria Lucia Torres
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 08:07
Processo nº 0801689-23.2024.8.20.5159
Wendell Ste Warj da Costa Silva
13 Cartorio de Registro Civil do Butanta
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 09:37
Processo nº 0800683-62.2024.8.20.5132
Antonio Felix de Araujo
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 09:30