TJRN - 0803204-86.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803204-86.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: A MARTINS DE SOUZA PARTE RECORRIDA: JOSE GENALDO GONZAGA DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por A MARTINS DE SOUZA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual consta o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Na espécie, a parte recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, recolhendo a quantia de R$ 319,65 (Id.
TR 29488946), não condizente com o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00).
Segundo a Tabela II - Recursos e atos nos Juizados Especiais, sendo o valor da causa de R$ 9.500,00 até R$ 10.000,00, tem-se o valor de R$ 1.037,92.
Reza o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator -
05/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de A MARTINS DE SOUZA
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12/06/2025 15:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de A MARTINS DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de A MARTINS DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE GENALDO GONZAGA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE GENALDO GONZAGA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0803204-86.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: A MARTINS DE SOUZA PARTE RECORRIDA: JOSE GENALDO GONZAGA DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 12/06/2025, quinta-feira, às 09h, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de A MARTINS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803204-86.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: A MARTINS DE SOUZA PARTE RECORRIDA: JOSÉ GENALDO GONZAGA DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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