TJRN - 0822274-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 07:56
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de RUDOLPH GUERICK DE MIRANDA MAGALHAES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822274-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: LEANDRO GENEROSO PINTO COELHO Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por LEANDRO GENEROSO PINTO COELHO em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, todos qualificados.
Alega o autor que realizou o investimento de R$15.000,00 (quinze mil reais) na empresa ré, conforme comprovam os contratos e os comprovantes de pagamentos via PIX anexados aos autos.
Entretanto, apesar do investimento realizado, a requerida não vem cumprindo com as obrigações do contrato, que no seu item 1.4.
Aduz ainda que, por força da cláusula 1.4 (a mesma nos três contratos), caberia ao demandado prestar os serviços de administração, elaboração do projeto, relacionamento de acesso, preparação e coordenação da instalação, gestão, supervisão e gerenciamento de todo o parque energético em que serão instalados os painéis solares fotovoltaicos adquiridos, cujos contratos preveem investimentos em energia solar, onde os adquirentes dos painéis teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido.
Continua o autor dizendo que tomou conhecimento de que o parque energético da ré não está em funcionamento e que a dita empresa ré está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial n.º 19557/2024, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, registrado sob o nº 0880673-10.2024.8.20.5001.
Afirma o autor que a após mencionada operação, a ré deixou de responder aos contatos do autor, bem como de realizar os pagamentos mensais, sendo legítima a perda de confiança no negócio jurídico, não obstante, o demandante também não recebeu o retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido e não consegue nenhum atendimento da empresa demandada e, ainda, o réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais n.º 1.4, 2.2, 2.2.1 e 2.2.3 e, além do mais não obteve nenhum retorno do réu, mesmo diante de sua culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual, hipótese que enseja a devolução da quantia paga pelo demandante.
Reafirma que a resolução pretendida dos contratos decorre de culpa exclusiva da demandada, pelo que não podem ser penalizados pela inércia e inoperância da parte adversa, a qual cobra multa de 30% (trinta por cento) em caso de resolução contratual (Cláusula 4.4).
Em razão dos fatos narrados, requer a concessão da tutela de urgência para promover o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias do réu, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais); oficie o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do demandante; Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o autor apresentou comprovantes de rendimentos.
Concedida a antecipação da tutela e deferido o pedido da gratuidade judiciária em decisão de ID 148224245).
Devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa conforme certidão de ID 161281267.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Ab initio, observo que foi enviada e recebida carta de citação no endereço indicado pela parte autora (ID 155466075), consoante documento de ID 158823947, e portanto válida a citação.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, conforme contratos assinados e comprovantes de pagamentos apresentados.
Não foi contestada a presente ação conforme certidão de ID 161281267, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida.
Assim, o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada.
Neste caso, resta configurada uma relação de consumo, caracterizados autora e réu como consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ainda a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do mesmo Código.
Devem ser observadas ainda as regras dispostas no Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Analisando os autos, restaram comprovados os contratos entre as partes litigantes, ID 148011098), bem como, os comprovantes de pagamentos realizados pelo autor ao requerido (ID’s 148011100 e 148011103).
Logo, cabia à parte ré demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Constata-se que houve o descumprimento das obrigações nos termos dos contratos firmados entre as partes, resultando na não execução dos serviços por parte da demandada, que por sua vez, quando oportunizado não rebateu a tese constante da inicial.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré nos termos do Art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao não cumprimento de sua parte no negócio avençado, enquanto a parte autora, confiando no investimento oferecido, cumpriu sua parte no contrato, disponibilizando seus recursos para a finalidade contratada.
Assim, considerando todo o exposto, entendo que merece prosperar o pedido suscitado na inicial pelos autores para que seja declarada a rescisão contratual, bem como a restituição do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pagos pelo autor, devidamente atualizado.
Por conseguinte, acolho a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, vez que a autora conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao dano moral, esse não se mostra cabível neste caso, visto que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, considerando-se, sobretudo, que o negócio avençado entre as partes envolvia considerável risco, pela forma de investimento contratada.
Não há na situação um dano in re ipsa, pois seria necessário haver a demonstração da existência de prejuízo imaterial.
Deveria ter havido a ocorrência de lesão à personalidade do autor, afetando-lhes de forma vexatória, o que não restou comprovado. 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a decisão de ID 148224245, que passa a ter efeitos permanentes; b) Declarar rescindido os contratos firmados entre as partes; c) Condenar o réu à restituição imediata do valor pago pelos autores de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido com aplicação da taxa SELIC, a partir dos seus desembolsos.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Natal/RN, datar registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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27/07/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822274-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: LEANDRO GENEROSO PINTO COELHO Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se a citação da parte demandada, por AR, no endereço indicado no ID 155466075.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822274-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: LEANDRO GENEROSO PINTO COELHO Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Expeça-se ofício conforme decisão de ID 148224245.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RUDOLPH GUERICK DE MIRANDA MAGALHAES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RUDOLPH GUERICK DE MIRANDA MAGALHAES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RUDOLPH GUERICK DE MIRANDA MAGALHAES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822274-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: LEANDRO GENEROSO PINTO COELHO Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por LEANDRO GENEROSO PINTO COELHO em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, todos qualificados.
Alega o autor que realizou o investimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na empresa ré, conforme comprovam os contratos e os comprovantes de pagamentos via PIX anexados aos autos.
Entretanto, apesar do investimento realizado, a requerida não vem cumprindo com as obrigações do contrato, que no seu item 1.4.
Aduz ainda que, por força da cláusula 1.4 (a mesma nos três contratos), caberia ao demandado prestar os serviços de administração, elaboração do projeto, relacionamento de acesso, preparação e coordenação da instalação, gestão, supervisão e gerenciamento de todo o parque energético em que serão instalados os painéis solares fotovoltaicos adquiridos, cujos contratos preveem investimentos em energia solar, onde os adquirentes dos painéis teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido.
Continua o autor dizendo que tomou conhecimento de que o parque energético da ré não está em funcionamento e que a dita empresa ré está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial n.º 19557/2024, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, registrado sob o nº 0880673-10.2024.8.20.5001.
Afirma o autor que a após mencionada operação, a ré deixou de responder aos contatos do autor, bem como de realizar os pagamentos mensais, sendo legítima a perda de confiança no negócio jurídico, não obstante, o demandante também não recebeu o retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido e não consegue nenhum atendimento da empresa demandada e, ainda, o réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais n.º 1.4, 2.2, 2.2.1 e 2.2.3 e, além do mais não obteve nenhum retorno do réu, mesmo diante de sua culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual, hipótese que enseja a devolução da quantia paga pelo demandante.
Reafirma que a resolução pretendida dos contratos decorre de culpa exclusiva da demandada, pelo que não podem ser penalizados pela inércia e inoperância da parte adversa, a qual cobra multa de 30% (trinta por cento) em caso de resolução contratual (Cláusula 4.4).
Em razão dos fatos narrados, requer a concessão da tutela de urgência para promover o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias do réu, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais); oficie o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do demandante; Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o autor apresentou comprovantes de rendimentos. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que deve ser deferido.
Isso porque, instado a apresentar a documentação comprobatória que atenda aos requisitos legais, o autor, conforme a petição de ID 148190586 e documentos anexos, demonstrou que perceber mensalmente a quantia de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Apresentou, ainda, documentação suficiente para comprovar seus rendimentos, incluindo extrato de cartão de crédito, cuja fatura do mês de janeiro/2025 foi de R$340,35 (trezentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) (ID 148190628), e recibos de pagamento de salários (ID’s 148195641, 148195650 e 148195653).
Em sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Pretende a parte autora a concessão de uma tutela provisória de natureza eminentemente cautelar, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil.
Além disso, o demandante objetiva, ao final e expressamente, a rescisão do contrato com a devolução dos valores desembolsados e indenização por danos morais.
Com o deferimento das medidas requeridas, o autor objetiva acautelar, assegurar, tutelar ou proteger situação jurídica futura, a fim de resguardar a satisfação de eventual crédito que venha a ser declarado e, obviamente perseguido em fase avançada de cumprimento de sentença.
Ainda que os valores sejam bloqueados no feito, ele apenas poderá levantá-lo mediante prestação de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), na forma do art. 520, CPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que o autor efetuou pagamentos ao réu, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) no total, conforme os comprovantes exibidos no Id 148011100, sem receber a contraprestação devida, cujo contrato foi descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços (art. 2º e 14, da lei 8078/90).
Dessa forma, considero desarrazoado obrigar ao demandante a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico.
Entendo, pois, ser possível a decretação da rescisão do contrato em sede liminar, a pedido do demandante, sobretudo pela possibilidade de retorno das partes ao estado anterior.
Não obstante isso, é fato público e notório veiculado pela mídia massiva (grande mídia) que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Segundo a Receita Federal, a empresa ré Alpha Energy Capital, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar.
De acordo com as investigações, o grupo atraiu investidores de todo o Brasil, oferecendo um rendimento mensal entre 4% e 5% – uma taxa insustentável, com fortes indícios de fraude, para a Receita Federal.
Segundo o portfólio da empresa, ela operava com onze usinas de energia solar, com capacidade para gerar 1.266.720 kWh/mês.
No entanto, a investigação revelou que, na realidade, havia apenas uma usina conectada à rede da distribuidora de energia local, que gerou apenas 28.325 kWh.
Vide:”https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/operacao-pleonexia-receita-federal-investiga-organizacao-criminosa-envolvida-em-golpe-financeiro-de-falsos-investimentos-em-energia-solar” Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do(s) réu(s), em caso de revogação.
Por fim, entendo inaplicável a caução prevista no § 1º do art. 300 do Digesto Processual Civil, por não vislumbrar prejuízo imediato ao(s) réu(s), diante a possibilidade de desbloqueio do valor.
Assim, diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Códig DECLARO desde já a rescisão dos contratos celebrados entre as partes o de Processo Civil, diante do requerimento expresso do demandante e DETERMINO o bloqueio de bens e valores da somente da empresa Ré, isto é, a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA via SISBAJUD, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) e determino/decreto ainda a indisponibilidade de bens via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Natal/RN para que, nos autos do processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, seja lavrado termo de penhora no rosto dos autos, em favor da parte autora, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em se tratando de tutela de natureza cautelar, nenhum valor que for eventualmente encontrado/bloqueado poderá ser liberado, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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