TJRN - 0809568-51.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0809568-51.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE MENEZES EXECUTADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Certidão de ID 154525641, requerendo o que entender de direito, a fim de esclarecer a divergência quanto ao valor a ser liberado e disponível no SISCONDJ.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0809568-51.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE MENEZES EXECUTADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução interposto pela parte executada, alegando que houve excesso no valor bloqueado, visto que os valores foram bloqueados em excesso (ID n° 146565032).
A exequente deixou de apresentar impugnação aos embargos à execução, requerendo apenas a expedição de alvará (ID n° 146747276).
Decido.
Da análise dos autos, verifico que houve excesso no valor bloqueado, tendo em vista que o exequente requereu o bloqueio do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que foi deferido por este Juízo, na Decisão ID n° 135302562.
Contudo, embora o valor determinado para bloqueio tenha sido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi bloqueado o valor de R$ 60.076,00 (sessenta mil e setenta e seis reais), de forma equivocada, conforme certidão ID n° 148009210.
Logo, depreende-se que houve excesso de execução no valor bloqueado, no montante de R$ 45.076,00 (quarenta e cinco mil e setenta e seis reais).
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos à execução apresentados, visto que restou comprovado o excesso da execução.
Com isso, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e seu patrono, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas contas e percentuais indicados na petição ID n° 146747276,.
Ato contínuo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores bloqueados em excesso.
Uma vez apresentada conta bancária, determino a expedição de alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 45.076,00 (quarenta e cinco mil e setenta e seis reais).
Após, cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0809568-51.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE MENEZES EXECUTADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à presente execução, tendo em vista a constrição de valores/bens conforme cópia anexa (id 148009211).
Mossoró/RN, 08/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
03/03/2022 21:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:29
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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