TJRN - 0804287-27.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0804287-27.2024.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extrato em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 10.863,43 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada UNIMED DO ESTADO RJ FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/05/2025.
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 18:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804287-27.2024.8.20.5004 DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento da sentença apresentado no ID 144799061 e complementado no ID 149607103.
A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do débito; sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD, observando, assim, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC; sem prejuízo do lançamento de restrição sobre bens móveis e a adoção de medidas executivas diversas.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar manifestação.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:52
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES SERTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES SERTA em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CASSIANO MEDEIROS VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CASSIANO MEDEIROS VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0804287-27.2024.8.20.5004.
DESPACHO Reapresentado pedido de cumprimento de sentença com nova planilha, vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar.
Acolho parcialmente a planilha colacionada ao Id. 145259752.
Analisando pormenorizadamente os cálculos, verifico inconsistências no que tange a atualização aplicada a multa cominada.
Embora, não tenha o réu sequer impugnado os cálculos, a matéria poderá ser reconhecida de ofício.
Pois bem.
Verifico que restou aplicado juros no cálculo da multa cominatória, não sendo cabível juros sobre a multa processual (astreintes), por configurar evidente bis in idem.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA.
A incidência de juros de mora sobre a multa diária (astreintes) corresponderia à dupla punição.
Isso porque ambos decorrem do atraso do devedor no cumprimento da obrigação de fazer, o que caracterizaria o bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da exequente. (TRT-3 - AP: 001XXXX-38.2018.5.03.0037, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma).
Assim sendo, a parte exequente deverá apresentar nova planilha retificada, excluindo juros de mora e recalculando o valor da multa pelo descumprimento.
A fim de viabilizar a análise do pedido de cumprimento de sentença, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a credora apresente a nova planilha com os parâmetros aqui definidos.
Sobrevindo aos autos os novos cálculos, façam conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal/RN.
Data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:58
Processo Reativado
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07/03/2025 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de CASSIANO MEDEIROS VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CASSIANO MEDEIROS VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:56
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:56
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:20
Outras Decisões
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15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/05/2024.
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06/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/05/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:55
Desentranhado o documento
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09/04/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 01:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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