TJRN - 0800394-61.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800394-61.2025.8.20.5111 DECISÃO Considerando que “não milita em favor das pessoas jurídicas a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante mera declaração pessoal, prevalecendo a exigência constitucional de sua comprovação (art. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC)” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.017423-1/001, julgado em 06/05/2021) e tendo em conta o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, solicitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 05:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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