TJRN - 0800310-60.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 09:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/07/2025 07:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 07:50 Transitado em Julgado em 20/07/2025 
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                                            30/07/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800310-60.2025.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Luiz, devidamente qualificado, em desfavor de Banco BMG, igualmente qualificado.
 
 Foi determinada emenda à inicial (ID 148496611), a qual não foi cumprida (ID 151415667). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A petição inicial tem que atender aos requisitos do art. 319 do CPC, devendo, por sua vez, o juiz, ao identificar alguma irregularidade, intimar a parte autora para corrigi-la, emendando-a ou completando-a (art. 321 do CPC).
 
 Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 320, 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, CPC), hipótese na qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, já que se trata de hipótese extintiva diversa do art. 485, §1º, do CPC.
 
 Mutatis mutandis, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 864530/RS, julgado em 13/09/2016).
 
 Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo.
 
 Contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do próprio Poder Judiciário.
 
 Desse modo, não atendida a determinação deste juízo ao ID 148496611, deve ser indeferida a petição inicial.
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 30, 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 A concessão de justiça gratuita à autora. 2.
 
 A condenação da parte autora nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não haver formado relação processual.
 
 Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 14:29 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/05/2025 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:18 Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 15:05 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            24/04/2025 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800310-60.2025.8.20.5111 DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração formalizada por instrumento público[1], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do arts. 320 e 321, ambos do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial.
 
 Cumpra-se. [1] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUTORA ANALFABETA.
 
 PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VÍCIO NÃO SANADO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, §2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante.
 
 Precedentes. 2.
 
 Se a autora, analfabeta, não regularizou sua representação processual no prazo assinado pelo Relator, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC” (TJMG, Apelação Cível 1.0738.20.002162-9/001, julgado em 15/12/2021).
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/04/2025 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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